TJDFT - 0707123-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON HENRIQUE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GEISA MARIA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707123-02.2024.8.07.0000 DECISÃO Ante a desistência manifestada pelos agravantes (id 57670003), não conheço do recurso (id 56159717).
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 27/05/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707123-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GEISA MARIA DOS SANTOS, AILTON HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: RAQUEL AZAMBUJA DECISÃO 1.
Os autores agravam da decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0706426-75.2024.8.07.0001 – id 187573378) que, em ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu a liminar para desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de existir garantia locatícia à qual alude o art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Alega, em suma, que a jurisprudência do Tribunal reconhece como insuficientes a garantia que não cubra o débito, além do que, no caso, foi prestada parcialmente por terceiro.
Acrescentam que a agravada vem descumprindo o avençado desde dezembro de 2023 e que pediram, em relação à caução judicial, fosse deferido o seu pagamento em até 5 dias do deferimento da liminar de despejo.
Requerem a tutela de urgência para deferimento liminar de despejo, nos termos do LI 59, assinando-se o prazo de cinco dias para o depósito da caução. 2.
Não constato o fumus boni juris.
A garantia pecuniária – depósito de 2 parcelas de R$ 550,00, nos termos da cláusula nona (id 187532300 – autos principais) –, à primeira vista, inibe, consoante a jurisprudência, o despejo liminar.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPEJO.
GARANTIA.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
Estando o contrato de locação garantido por caução, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar de desocupação do imóvel (Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 59 § 1º IX) 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1.413.968, Des.
Sérgio Rocha, julgado em 2022) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/04/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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