TJDFT - 0710737-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710737-15.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 203018469 - Proc. 0005178-93.2007.8.07.0007).
Restam, portanto, prejudicados os recursos pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento e interno.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
18/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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04/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:22
Outras Decisões
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03/05/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710737-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
O devedor agrava (id 57039568) contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0005178-93.2007.8.07.0007 - id 186441992) que rejeitou sua impugnação, ao fundamento de que o título é certo, líquido e exigível, além do que ausente o alegado excesso de execução, haja vista que a manutenção da cobrança dos juros capitalizados – cuja licitude foi reconhecida em favor do agravante (REsp 1.409.485 – id 102565758) –, exige apenas simples cálculos aritméticos, com o acréscimo de que o recorrente sequer declarou o valor que entende correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus que lhe competia (CPC 525, §4º).
Reafirma que o título é ilíquido e existe excesso de execução, visto que os cálculos da credora (R$ 88.751,72) excluem os juros capitalizados, cuja cobrança foi admitida pelo STJ.
Alega que há ofensa ao CPC 803, I, e parágrafo único, e que a nulidade da cobrança pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, o que é o caso dos autos, pois não deve nenhuma quantia, nem mesmo o valor com a suposta exclusão dos juros capitalizados (R$ 10.287,87).
Sustenta que não há afronta ao CPC 525, §4º, pois, tendo em vista que não deve nenhuma quantia, não lhe é exigível declaração do valor correto, nem o demonstrativo do débito, sendo que o Juízo, em caso de dúvida, deveria ter remetido os autos à Contadoria (CPC 524, §2º).
Entende que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC 485, I, ou, subsidiariamente, sua remessa à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos da agravada.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de obstar eventuais bloqueios de valores e levantamentos pela credora, até o julgamento do agravo pela Turma. 2.
A apelação interposta pela credora/agravada foi provida para declarar a nulidade da cobrança dos juros mensais capitalizados, da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como da tarifa “encargo sobre saldo bloqueado”, com repetição simples do indébito, admitida eventual compensação (acórdãos 616.147 e 1.242.280).
Vê-se, portanto, que a simples permissão para a cobrança de juros mensais capitalizados (REsp 1.409.485 – id 102565758) não induz iliquidez do título.
Basta a readequação do quantum devido pelo recorrente, por meio de mero cálculo aritmético.
Além disso, a licitude da cobrança dos juros mensais capitalizados não afasta a repetição do indébito das outras quantias cobradas indevidamente pelo agravante - da comissão de permanência com outros encargos moratórios e da tarifa denominada “encargos sobre saldo bloqueado”.
Ainda que o recorrente entenda que não deve nenhuma quantia à agravada, competia-lhe comprovar tal assertiva por meio de planilha de cálculo (CPC 525, §4º), ônus do que não se desincumbiu, pois se limitou a apresentar a petição relativa à impugnação (id 165594460, autos principais).
Posto isso, indefiro a antecipação de tutela.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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