TJDFT - 0739603-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA FUNDAMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia da demanda reside em estipular o valor que deve ser restituído pelo agravante a título de cota parte a ser paga pelo patrocinador para fins de complementação da aposentadoria do agravado, após o banco agravante ser condenado, no âmbito trabalhista, a pagar horas extras pretéritas ao agravado. 2.
Tendo o laudo pericial, cumprido as regras do art. 473 do CPC, estando os quesitos formulados satisfatoriamente esclarecidos e não havendo demonstração da ocorrência de alguma das causas elencadas no art. 468 da legislação processual civil, não se vislumbram justificativas aptas a amparar o requerimento de afastamento do laudo pericial.
As reiteradas impugnações promovidas pelo agravante, mesmo diante dos diversos esclarecimentos prestados pelo expert, indicam apenas mero inconformismo com o resultado da prova que lhe fora desfavorável. 3.
Para que seja configurada a litigância de má-fé, necessário prova inconteste de intenção de prejudicar a marcha processual. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/09/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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