TJDFT - 0718966-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:46
Indeferido o pedido de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA - CPF: *84.***.*14-68 (EXECUTADO)
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:39
Publicado Edital LeilloJus em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: 0718966-29.2022.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA Réu(s)/Executado(s): ANA LUCIA VOOS DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA (51432BA), ISABELA CRISTINA ORNELAS VALADARES (66827DF), MARIANA BEATRIZ CAVALCANTE PEREIRA (66526DF) e outro(s).
Interessado(s): OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR (*24.***.*32-34), CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS (*43.***.*69-53), SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO (*56.***.*50-63) e outro(s).
O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Thaissa de Moura Guimaraes, Juiz(a) de Direito da 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a e l e t r ô n i c a p o r m e i o d o p o r t a l https://www.costanetoleiloeiro.com.br/ e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial SEBASTIÃO FELIX DA COSTA NETO, portador do CPF nº *56.***.*50-63, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 09.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 13 de outubro de 2025, às 16h20min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 16 de outubro de 2025, às 16h20min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 235330495.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL situado no Condomínio Belvedere Green, Conjunto 15, Casa 11, Setor Habitacional Jardim Botânico/DF.
O imóvel localiza-se em condomínio fechado bem arborizado, com portaria e segurança 24h, área de lazer e salão de festas.
Casa com dois pavimentos em estilo mais rústica com cerca de 400m2 de área construída, em um lote de 1.051m2.
Possui três quartos com suítes, sala com dois ambientes, cozinha com fogão a lenha, varanda, escada em madeira, parte térrea coberta com laje, cobertura do segundo piso possui gesso apenas nos quartos e telhas de barro, no restante piscina, área gramada nos fundos do lote e garagem coberta.
Escritura Pública de Cessão de Posse sobre Lote e sobre Acessões, inscrita sob o protocolo nº 00333416, folha 104, livro 4699-E, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF.
Dados do registro do imóvel: NÃO CONSTA.
Inscrição do imóvel no registro fazendário: 48753297.
Avaliação: R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), conforme avaliação de ID 241118743.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 785.613,40 (setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e treze reais e quarenta centavos), conforme consta no Cálculo de ID 243563106.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira https://www.costanetoleiloeiro.com.br/, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Ana Lucia Voos de Souza.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Andresa Ferreira Caldeira DIRETOR DE SECRETARIA Assinado por delegação. -
01/09/2025 16:08
Expedição de Edital LeilloJus.
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01/09/2025 16:06
Juntada de edital leillojus
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29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:46
Juntada de termo
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20/08/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:07
Outras decisões
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07/08/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:02
Outras decisões
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718966-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADI NOGUEIRA CEZIMBRA, LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA EXECUTADO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA, CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora, afirmando que o imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados é o único de sua propriedade, sendo utilizado para fins de moradia.
Alega a proteção legal ao bem de família.
Afirma, ainda, que se trata de bem comum à executada e seu cônjuge, o qual não integra a demanda na qualidade de executado, não podendo a penhora recair sobre fração do imóvel de titularidade de terceiro.
Pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, subsidiariamente, da nulidade parcial da penhora.
O exequente manifestou-se em ID 238990033, alegando que a executada não reside no imóvel e o bem não é o único de sua propriedade.
Asseverou que a executada reside no Rio de Janeiro e também possui domicílio no endereço SHTN, Trecho 01, Lote 02, Apt. 128, Asa Norte – Brasília/DF.
Ainda, alegou não haver copropriedade, pois os direitos relativos ao bem foram cedidos exclusivamente à devedora.
Por fim, asseverou que a demandada alienou outro imóvel de sua propriedade em fraude à execução.
Para a configuração do bem de família, positivamente protegido pelo ordenamento pátrio, é indispensável a prova de que se trata de imóvel da entidade familiar utilizado para sua moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei Federal nº 8.009/90).
Conforme previsão legal, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses ressalvadas pela legislação.
O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, No caso em análise, não ficou demonstrado que o imóvel cujos direitos foram objeto de constrição é utilizado pela executada para fins de moradia.
Os documentos por ela apresentados (escritura pública de cessão de direitos possessórios e boleto referente a cobrança de taxa condominial), em que pese evidenciarem a titularidade dos direitos penhorados, não comprovam que a executada reside no imóvel em questão.
Especificamente quanto ao boleto referente à taxa condominial, é emitido em nome da pessoa que consta como proprietária ou moradora, junto aos cadastros do condomínio, independentemente de o imóvel estar ocupado ou de quem o ocupa.
Não se trata de documento idôneo a demonstrar o pretendido pela parte, portanto.
Por outro lado, o exequente apresentou documentos que infirmam a alegação da devedora.
O imóvel cujos direitos foram penhorados está localizado no Lote 11 do Conjunto 15, do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, São Sebastião.
O documento de ID 238996362, consistente em procuração firmada pela própria autora, em 02/09/2024, indica como seu endereço logradouro localizado no Rio de Janeiro.
A corroborar tal informação, a certidão de ID 238996360, firmada por oficial de justiça em tentativa de citação da executada em outro feito, atesta que vizinhos informaram ter a requerida se mudado para o Rio de Janeiro em 2024.
Além disso, o comprovante de endereço de ID 238996363, em nome do esposo da executada, refere-se a logradouro localizado também no mesmo endereço indicado na procuração de ID 238996362, o que contraria a afirmação da devedora de que reside no imóvel localizado em São Sebastião juntamente com seu esposo.
Há, portanto, robustos elementos evidenciando que a demandada atualmente reside na cidade do Rio de Janeiro e não no imóvel localizado no Lote 11 do Conjunto 15, do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, São Sebastião.
A executada,
por outro lado, não produziu qualquer prova de sua alegação.
Assim, não tendo ficado demonstrado que o imóvel é utilizado pela devedora para sua moradia e de sua família, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
No mais, a parte executada alega que seu cônjuge é cotitular dos direitos possessórios penhorados.
Sem razão.
Conforme escritura pública de cessão de direitos de ID 238189543, a devedora figurou como única cessionária dos direitos transmitidos.
A informação de que era casa figurou no documento apenas a título de qualificação da adquirente, não tendo Oswaldo Eloy de Carvalho figurado também na qualidade de cessionário dos direitos possessórios.
No entanto, conforme prevê o art. 843 do CPC, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Assim, antes de deliberar sobre a possibilidade de penhora da integralidade dos direitos possessórios relativos ao imóvel, intime-se a executada para juntar aos autos sua certidão de casamento, no prazo de cinco dias.
No mais, quanto à alegação de fraude à execução, dispõe a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso, o exequente aduz que a executada alienou o apartamento 128, Bloco G, do Conjunto 2, Trecho 1, do Setor de Hotéis e Turismo Norte em data posterior ao ajuizamento da ação de conhecimento que culminou no presente cumprimento de sentença.
No entanto, no caso em análise, à época da alienação, não havia qualquer registro de penhora do imóvel vendido e a parte demandante não alegou qualquer fato que indique a existência de conluio ou conhecimento da terceira adquirente acerca do ajuizamento da presente demanda ou de eventual situação de insolvência da parte devedora.
E, se não há sequer alegação de má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução.
Indefiro, portanto, o requerimento de reconhecimento de fraude à execução.
Indefiro também o requerimento de aplicação de multa por ato atentatório da justiça, com fundamento no art. 774, I, do CPC.
Primeiro porque a ausência de registro de imóvel (Lote 11 do Conjunto 15, do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, São Sebastião) não configura hipótese de fraude à execução.
Quanto ao apartamento 128, Bloco G, do Conjunto 2, Trecho 1, do Setor de Hotéis e Turismo Norte, a alegação de fraude foi rejeitada.
E quanto a valores e joias recebidos em herança, foi determinada a prática de diligências para rastreamento do valor recebido pela parte nos autos da ação de arrolamento, não sendo possível afirmar, por ora, e enquanto não amealhadas informações acerca do destino dos bens, a ocorrência de ocultação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:41
Outras decisões
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:22
Deferido o pedido de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA - CPF: *79.***.*08-04 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:43
Expedição de Termo.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718966-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADI NOGUEIRA CEZIMBRA, LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA EXECUTADO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA, CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado na petição de ID 235010376, Lote 11 – Conjunto 15 do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, São Sebastião, Com a lavratura do termo, o devedor fica intimado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Após o transcurso do prazo para impugnação, lavre-se o termo de penhora, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de busca de Escrituras e Procurações em favor da executada pelos sistemas CENSEC e ONR, E-Notariado e RI Digital, visto que os exequentes não são benefíciários da Justiça Gratuita e podem, às suas expensas, fazer tais pesquisas.
Aguarde-se, por 30 dias, diligências do Juízo via CCS para rastreamento do valor recebido nos autos da ação de arrolamento, sem prejuízo das providências acima determinadas a título de penhora de direitos possessórios.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA - CPF: *79.***.*08-04 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:04
Deferido o pedido de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA - CPF: *79.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718966-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADI NOGUEIRA CEZIMBRA, LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA EXECUTADO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA, CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimem-se os credores a dar andamento no feito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:41
Outras decisões
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718966-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SADI NOGUEIRA CEZIMBRA, LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA EXECUTADO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA, OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR, CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre SADI NOGUEIRA CEZIMBRA e LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA contra ANA LUCIA VOOS DE SOUZA e CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS qualificadas na inicial.
Os exequentes e o executado CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID's 225693500 e 226017901, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Descadastre-se o requerido OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR, posto que considerado parte ilegítima.
Quanto à executada ANA LÚCIA VOOS, o feito deve prosseguir com a busca de bens e ativos em seu nome. À Secretaria.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:00
Outras decisões
-
09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:24
Outras decisões
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de OSWALDO ELOY DE CARVALHO JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SADI NOGUEIRA CEZIMBRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/06/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
04/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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