TJDFT - 0707931-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707931-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MOREIRA DINIZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:04
Deferido o pedido de CLAUDIA MOREIRA DINIZ - CPF: *90.***.*00-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DINIZ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707931-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MOREIRA DINIZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CLAUDIA MOREIRA DINIZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e moral sofridos, que quantifica em R$ 4.472,62 e R$ 20.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
A ré, em preliminar, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a transação financeira questionada judicialmente foi realizada em conta corrente administrada pelo réu, conforme se depreende do documento de ID nº 170459606, o que demonstra a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação.
A alegada ausência de responsabilidade do requerido será apreciada somente quando da análise do mérito.
O réu impugna ainda a gratuidade de justiça.
O pedido não prospera já que, os termos da Lei nº. 9.099/95, o acesso à primeira instância dos juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Ademais, não houve concessão da benesse à autora.
Rejeito as preliminares.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
No caso, depreende-se da narrativa inicial que a autora recebeu ligação supostamente da central de atendimento da ré sobre o não reconhecimento de transação atípica, que ela já havia anteriormente informado.
Ato contínuo, o suposto preposto da ré informou que houve uma tentativa de fraude e orientou a autora a realizar pix correspondente ao valor do saldo restante em sua conta, R$ 4.472,62, a fim de preservá-lo, o que foi feito.
Afirma que, após se dar conta do golpe, registrou boletim de ocorrência policial e solicitou a devolução da quantia ao banco que lhe foi negada (id. 170459607).
O requerido, por sua vez reconhece o golpe perpetrado.
Aduz que houve negativa quanto ao pedido de ressarcimento feito pela autora, uma vez que a instituição bancária foi alheia à conduta do falsário, e a postura da autora em seguir à orientação do falso atendimento, apondo login e senha pessoais de seu próprio computador cadastrado junto ao sistema do banco, contribuíram para o golpe praticado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, tem-se por incontroverso nos autos, ante confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora fora vítima de fraude conhecida como falsa central de atendimento (id. 175629887, pág. 5), no qual o cliente recebe uma ligação telefônica supostamente da instituição financeira, que o induziu efetuar movimentações financeiras por aplicativo do banco.
Do mesmo modo, resta inconteste que foram efetuadas duas transferências via PIX para a conta de terceiros desconhecidos pela requerente, nos valores de R$ 3.977,45 e R$ 495,17, totalizando R$ 4.472,62 (ids. 175629887, pág. 5, e 175629889, pág. 5).
Apesar da conduta anterior da parte autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do Banco.
Outrossim, embora as transações teriam sido realizadas pelo computador pessoal da autora com a utilização de login e senha pessoal, o requerido não se pode descurar do dever de segurança das instituições financeiras em todas etapas das transações bancárias.
Incumbia, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, de que possui mecanismos de segurança suficientes a evitar ou minorar os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados da turma recursal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ESTELIONATÁRIO QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
ENGENHARIA SOCIAL.
APLICATIVO DE ESPELHAMENTO DE TELA.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSAÇÕES SEGUIDAS DE ALTO VALOR PARA O MESMO DESTINATÁRIO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para responsabilizar o banco réu por transações financeiras realizadas após golpe aplicado por estelionatários.
Aduz o recorrente que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, o qual o induziu a instalar aplicativo no celular.
Sustenta que, tempo depois, soube tratar-se de programa que tem como função realizar o espelhamento da tela, o que possibilitou que os criminosos tivessem acesso aos dados de sua conta e senha para acesso.
Afirma que foram realizadas várias transações fora de seu perfil, não tendo havido bloqueio pelo banco.
Assevera ter havido falha na segurança da instituição.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ) do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
V.
Nos serviços bancários, é possível falar em defeito em se tratando de qualquer vulnerabilidade interna ou externa que permita ou facilite ataques contra a conta bancária do cliente.
Na vulnerabilidade externa, que ocorre neste caso, os ataques incialmente são alheios ao banco, mas é constatada uma conduta destes, seja na falha do dever de informar ao consumidor para tornar o acesso mais seguro, seja ao não instituir freios para que terceiros façam uso de informações vazadas do próprio sistema bancário, levando o consumidor a erro, que não seja grosseiro, e permitindo o acesso a dados da conta.
O fornecedor deve ter o controle e o conhecimento daquilo que oferece, por isso deve observar a qualidade e segurança dos seus produtos e serviços, além de suportar o resultado do fornecimento, pois foi quem criou o risco do dano e, por fim, a ele incumbe a atribuição de antever a possibilidade de defeitos e acautelar-se quanto a isso.
Neste caso concreto, o acesso ao aplicativo deveria ter sido inviabilizado quando feito uso paralelo de aplicativo que permite espelhamento de tela ou acesso remoto.
VI.
Além disso, há situações especiais em que a instituição financeira deve ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que, em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, quem deve razoavelmente controlar tais domínios é o fornecedor.
A hipervulnerabilidade atinge principalmente o consumidor idoso, como no caso destes autos.
VII.
Neste caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizados 7 (sete) transferências via PIX, todas seguidas, de altos valores e para a mesma destinatária.
Cumpre observar que se revela mais do que evidente que as transações fogem completamente do padrão de consumo do cliente.
Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável.
VIII.
Dano material.
O valor subtraído da conta foi de R$ 30.111,55 (trinta mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser indenizado pelo recorrido.
IX.
Dano moral.
As operações realizadas pelos criminosos consumiram quase todo o salário do recorrente, além de valores que estavam em aplicações financeiras, causando inequívoco prejuízo à subsistência e, por consequência, violação à sua dignidade e integridade psíquica, sobretudo em se tratando de pessoa idosa.
Além disso, todo o aborrecimento decorrente das infrutíferas tentativas de solução do problema agravam o sofrimento imposto.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.
X.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.111,55 (trinta mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e também de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação do acórdão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
XI.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95". (Acórdão 1440216, 07092195020218070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifica-se assim vício na prestação do serviço, justificando o reconhecimento à autora da restituição dos valores transferidos de sua conta corrente.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que igual sorte não lhe assiste.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR o demandado a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.472,62, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (28/7/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pleito à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e CLAUDIA MOREIRA DINIZ - CPF: *90.***.*00-20 (REQUERENTE)
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07/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/10/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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