TJDFT - 0704706-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704706-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) Segundo o documento de ID 191665255 p. 4, o contrato de cartão de crédito – RCC foi celebrado com Facta Financeira S/A, razão pela qual a autora deverá justificar a propositura da ação em desfavor do Banco BMG. 2) Emende-se a inicial, ainda, para: a) justificar a alegação de que nunca contraiu empréstimos com o réu BMG em face das ações 0700382-72.2017.8.07.0005 e 0709981-59.2022.8.07.0005, em que os pedidos forma julgados improcedentes e reconhecida a celebração de contrato válido com o requerido; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; c) esclarecer se realizou boletim de ocorrência para noticiar a alegada fraude; d) esclarecer a razão pela qual não entrou em contato com o requerido para contestar o contrato, seja em sua ouvidoria, no PROCON ou no consumidor.gov.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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