TJDFT - 0722216-52.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Em atenção à petição de ID. 220559967, proceda-se imediatamente à retirada da restrição RENAJUD (ID 206675903), conforme determinado na sentença de ID. 208243592. -
16/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:49
Outras decisões
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:55
Outras decisões
-
10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Proceda-se imediatamente à retirada da restrição RENAJUD (ID 206675903).
Libere-se o valor depositado (ID 207043465) para conta indicada de Nayra Nataly Gomes de Paula Banco: caixa econômica, conta poupança Caixa Tem, Agência 3880, Operação 1288, Conta 897196782-8 - Pix celular *19.***.*84-18 (ID 207794580) Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
22/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES REVEL: NAYRA NATALY GOMES DE PAULA DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela parte Executada no ID n.º 207043458, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 2 dias.
Em caso de anuência, façam-se os autos conclusos para homologação.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:34
Deferido o pedido de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES - CPF: *50.***.*39-53 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES REVEL: NAYRA NATALY GOMES DE PAULA DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES REVEL: NAYRA NATALY GOMES DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, PROCEDI à solicitação, junto ao SISBAJUD, de desbloqueio do valor na conta da executada, no importe de R$657,03.
Certifico, ainda, que a ordem repetitiva de bloqueio de contas e valores permanece ATIVA até o dia 11/07/2024.
Por fim, em cumprimento à determinação judicial anterior, intime-se a parte autora para manifestação a respeito da proposta de acordo apresentada pela parte ré ao ID nº 202176641, no prazo de 2 dias BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 12:52:36. -
08/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:49
Deferido o pedido de NAYRA NATALY GOMES DE PAULA - CPF: *93.***.*10-77 (REVEL).
-
27/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:17
Outras decisões
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de NAYRA NATALY GOMES DE PAULA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:48
Deferido o pedido de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES - CPF: *50.***.*39-53 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NAYRA NATALY GOMES DE PAULA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, antes mesmo que essa fase processual fosse deflagrada por decisão, porém, não garantiu o juízo, nem indicou bens à penhora, condição necessária para a procedibilidade dos embargos, no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Esse é o entendimento exposto no enunciado 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (Acórdão n.882562, 20131210053422ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015.
Pág.: 357).
Por estas razões, não conheço dos embargos à execução apresentados pela parte executada.
Quanto à alegada nulidade de citação, sem razão a executada, uma vez que ela compareceu à audiência de conciliação realizada em 30/08/2023, ocasião em que ratificou que seus dados estavam atualizados no processo. (ID 170421387).
Posteriormente, foi intimada por telefone (ID 171008443) e também por AR (recebido por sua genitora) no endereço constante nos autos (ID 171427257), para a audiência realizada no dia 22/09/2023.
Finalmente, as questões apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença dizem respeito ao mérito, que já foi analisado na sentença proferida, valendo destacar, ainda, que a executada foi intimada da sentença e se manifestou nos autos, por meio de sua advogada, aos 26/01/2024 (ID 184841969), tendo a sentença transitado em julgado somente aos 06/02/2024 (ID 187186780).
Preclusa esta decisão, no prazo de 10 dias, retornem os autos conclusos para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se/Publique-se.
Taguatinga/DF, 2 de abril de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NAYRA NATALY GOMES DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/09/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:47
Deferido o pedido de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES - CPF: *50.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/08/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/08/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/06/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:22
Outras decisões
-
22/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:05
Outras decisões
-
17/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/04/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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