TJDFT - 0707814-07.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/07/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:01
Outras decisões
-
05/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 13:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707814-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA HERTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dou por sanada a representação processual do autor, pois, reanalisando os autos, verifico que a procuração anexa à petição inicial utiliza o processo de certificação ICP-Brasil.
Recebo a petição inicial e as emendas de IDs 207630877 e 211129418.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 4 de novembro de 2024 às 16h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:16
Outras decisões
-
20/09/2024 15:16
Nomeado perito
-
15/09/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA HERTEL em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707814-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA HERTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o despacho retro, devendo juntar instrumento de procuração válido, cópia dos laudos administrativos (SABI) e cópia do CNIS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:51
Declarada incompetência
-
19/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707814-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA HERTEL REQUERIDO: AGENCIA INSS - BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação Acidente de Trânsito movida por RAFAEL ALMEIDA HERTEL em desfavor de AGENCIA INSS - BRASILIA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 190423416 e 191068220.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e se manifestou anexando os mesmos documentos de forma ilegível.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Ademais, a presença nos autos de documento ilegível relevante para o deslinde da causa inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional. É dever da parte juntar aos autos cópias legíveis dos documentos essenciais à propositura da ação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO.
CÓPIA ILEGÍVEL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - A ausência de cópia legível do instrumento de contrato, cujas cláusulas embasam pedido de cobrança, inviabiliza a prestação jurisdicional.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 806738, 20120111877930APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 29/7/2014.
Pág.: 286) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Contudo, lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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