TJDFT - 0753794-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PERIODICIDADE MENSAL.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1.
A multa cominatória consiste em meio de coerção indireta, que tem por objetivo persuadir o destinatário da obrigação a cumpri-la, devendo ser fixada em patamar que seja suficiente para alcançar o efeito psicológico de desmotivar o descumprimento e, ao mesmo tempo, não implique enriquecimento ilícito da outra parte. 2.
O art. 537, § 1º, do CPC, autoriza o magistrado a fixar multa cominatória na periodicidade e valor que entender adequados, desde que suficientes e compatíveis com a obrigação.
Assim, ainda que a obrigação de não fazer imposta na decisão agravada seja de cumprimento mensal, nada impede que se fixem astreintes em periodicidade diária, até porque a cada dia que o banco agravante deixa de realizar a suspensão dos descontos configura-se um novo descumprimento da obrigação provisória fixada na decisão agravada. 3. É cristalino o disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso I, e no art. 300, §2º, ambos do CPC, que permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, podendo o contraditório processual ser exercido de forma diferida, sem prejuízo ao réu. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MOREIRA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753794-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: HELENA DOS REIS MOREIRA E SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante Banco Pan S.A. pretende a reforma da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o réu suspenda os descontos no valor de R$ 1.180,85 (um mil e cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), efetivados no contracheque da parte autora a título de parcelas de empréstimo, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
O agravante sustenta que a multa não pode ser fixada em periodicidade diária, porquanto a obrigação imposta na decisão agravada, de suspender os descontos na remuneração da agravada, é mensal.
Aduz que a multa imposta importará em enriquecimento ilícito da agravada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja revogada a tutela concedida e determinada a alteração da periodicidade da multa para mensal, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
Na hipótese vertente, o agravante não chegou a expor, com base em dados objetivos, qual a situação de risco que estaria a demandar provimento jurisdicional positivo e imediato do Relator.
Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas utilizando o bordão "não sobram dúvidas quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" – o que no caso em exame também não aconteceu.
Ademais, o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada não terá o condão de abalar a higidez financeira do agravante, banco que possui patrimônio expressivo.
As astreintes têm finalidade inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta ao devedor, sem que isto implique enriquecimento ilícito do credor.
A esse respeito, observe-se a seguinte lição de Nelson Nery Júnior, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Nery Jr., Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 702.).
Na hipótese vertente, a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em primeira análise, atende razoavelmente aos parâmetros referidos, podendo a sua redução caracterizar um incentivo ou, pelo menos, uma facilitação para o descumprimento da obrigação.
Além disso, em princípio, a periodicidade deve ser diária, porque a cada dia que o agravante deixa de realizar a suspensão dos descontos parece configurar-se um novo descumprimento da obrigação provisória fixada na decisão agravada.
Isso é o suficiente para reconhecer a ausência da probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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