TJDFT - 0706621-30.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706621-30.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME, ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME e outros, fundada na cédula de crédito bancário ID 33078011.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 44012397 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 187664319), o prazo da transcorreu em branco. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 5.9.2019 (ID 44012397), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão de um ano expirou em setembro de 2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh -
05/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:45
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 10:49
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:17
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 15:37
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 10:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2022 15:37
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2022 21:11
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:50
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2020 15:00
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:17
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2019 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 12:27
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/06/2019 16:36
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:36
Decorrido prazo de ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/04/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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29/04/2019 10:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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29/04/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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