TJDFT - 0702104-29.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:26
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE FRAUDULENTO DA CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, notadamente nos casos de saque em conta corrente, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 4.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações da consumidora, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 5.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 6.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos materiais e morais à consumidora, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 7.
Por tais razões, cabível a indenização pelos danos morais suportados. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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