TJDFT - 0704727-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO DE CASTRO MENDES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704727-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO DE CASTRO MENDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
Consoante se pode observar do documento de ID 198328845 p. 8, o contrato de seguro, referente à cédula de crédito bancário 19201302, tem o valor de R$ 93.117,65.
Consoante se pode observar do documento de ID 198328846 p. 8, o contrato de seguro, referente à cédula de crédito bancário 19201343, tem o valor de R$ 61.577,81.
Consoante se pode observar do documento de ID 198328847 p. 10, o contrato de seguro, referente à cédula de crédito bancário 21908251, tem o valor de R$ 10.800,00.
Consoante se pode observar do documento de ID 198328848 p. 10, o contrato de seguro, referente à cédula de crédito bancário 21908281, tem o valor de R$ 13.290,00.
A pretensão da autora implica a rescisão de todos esses contratos, o que significa que o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil, ou seja, R$ 178.785,46.
Note-se que não se cuida de discussão apenas quanto a uma determinada cláusula, o que possibilitaria a redução em razão do valor da parte discutida.
A autora pretende por fim aos referidos contratos, os quais correspondem aos valores garantidos nas operações financeiras, razão pela qual não se pode afastar a aplicação do referido dispositivo.
Ademais, como já informado à autora por ocasião da determinação de emenda, se a rescisão se refere ao contrato de seguro, há litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível a inclusão na relação jurídico processual das respectivas segurados, sob pena de não ser a sentença a elas oponível.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão da autora, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704727-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO DE CASTRO MENDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) incluir no polo passivo a seguradora dos quatro contratos; i) comprovar o pagamento dos valores cuja devolução pretende.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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