TJDFT - 0750218-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:20
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0750218-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: SÂNNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda – EPP pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível de Planaltina, para que, nos autos do processo de embargos de terceiro, seja concedida a antecipação da tutela que lhe restou indeferida no decisum atacado.
O agravante assevera que o julgador singular deferiu a penhora nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0709850-55.2020.8.07.0001, sem observar que o crédito em discussão lhe pertence exclusivamente, e não ao executado Grupo OK Construções e Incorporações Ltda – EPP.
Afirma que o referido crédito não pode ser penhorado para quitar dívida de empresa distinta.
Sustenta a sua ilegitimidade, ante a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Invoca os arts. 49-A e 50, do CC, e 133 e 674, do CPC.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a reforma da decisão resistida, com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da penhora no rosto dos autos do processo nº 0050739-56.2010.8.07.0001.
Requer, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar nos moldes pleiteados.
Este Relator determinou a intimação do agravante para juntar aos autos eventual decisão de deferimento da gratuidade judiciária ou realizar o pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID nº 54016343).
Em resposta, o agravante peticionou, requerendo a juntada das guias preparo e de seus respectivos comprovantes de pagamento, devidamente efetuados (ID nº 54596834 e 54596836). É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos financeiros que adviriam ao embargante/agravante caso sejam levantados os valores penhorados no rosto dos autos, arcando com valor indevido.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida antecipação da pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida nas razões recursais, é possível, em tese, a penhora no rosto dos autos, em sede de cumprimento de sentença, no qual restaram esgotados todos os outros meios de localização de bens para pagamento do débito, de bens pertencentes a empresas do mesmo grupo econômico, ainda que tenham números de inscrição diferentes, como é o caso dos autos, pois possuem objetivos comuns e visam à maximização do lucro da sociedade empresária como um todo, conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais.
Ademais, como bem pontuou o julgador singular, “entende a jurisprudência ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mormente quando se trata de relação jurídica sob a égide do CDC, desde que observado o contraditório, o que será objeto destes autos” (ID nº 53767187, pág. 01).
Logo, à primeira análise, não há que se falar em ilegitimidade da embargante em razão da existência de responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, à luz da teoria da aparência, prevista no Código Consumerista.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/11/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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