TJDFT - 0719680-17.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de REYSSON DE SENA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719680-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ REQUERIDO: REYSSON DE SENA SOUZA SENTENÇA JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ ajuizou ação de usucapião de bem móvel em desfavor do REYSSON DE SENA SOUZA.
INICIAL Consta da petição inicial que o autor firmou com o réu um contrato de compra e venda envolvendo o veículo Honda Biz, 2013, placa JJD-5557.
Discorreu que o veículo estava alienado, tendo quitado o contrato de financiamento.
Noticiou, contudo, que após a quitação, não encontrou o réu para solicitar a transferência do bem ao seu nome.
Discorreu sobre o direito a usucapião do bem.
Após apresentar o direito que entende devido, requereu a procedência do pedido, condenando o requerido a providenciar a transferência do veículo ao seu nome, arcando também com todos os tributos, enquanto o requerente não detiver a propriedade legítima do bem.
CONTESTAÇÃO HONDA O Banco Honda compareceu ao feito discorrendo sobre sua ilegitimidade passiva, já que o contrato de financiamento encontra-se quitado.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu o acolhimento das preliminares levantadas.
CONTESTAÇÃO REYSSON (CURADORIA) Esgotadas as tentativas de citação do primeiro réu, foi autorizada a expedição de edital (ID 130133793 - Pág. 1) Passado o prazo sem defesa, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 108035284.
PROVAS Decisão saneadora extinguiu o feito em relação ao Banco Honda e determinou a realização de audiência de instrução.
Após a audiência, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima consignado, o feito restou saneado, de modo que não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
O artigo 1.260 do Código Civil estabelece que “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Já o artigo 1.261 do Código Civil dispõe que “se a posse da coisa se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
No caso, dispõe o autor que está na posse do veículo desde 2013, enquadrando-se, portanto, no regramento aplicável para a usucapião da motocicleta.
Em que pese inexistir nos autos contrato ou procuração que comprove o pacto de compra e venda estabelecido, há indícios de que o autor realmente possui a posse da motocicleta há longa data, a exemplo do CRLV do exercício 2013 (ID 97991578) e dos carnês de pagamentos datados de 2014 (ID 108032834 - Pág. 1 a 108035276 - Pág. 1). À corroborar com o direito apresentado pelo autor, a testemunha ouvida confirmou que o autor possui a moto há longa data (ID 190198204 - Pág. 1).
Portanto, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, não há que se falar em transferência dos tributos ao réu.
Primeiro em razão da ausência de competência deste juízo para deliberar sobre questões fazendárias; segundo porque o autor está usufruindo do bem desde 2013, sendo certo seu dever de arcar com os tributos e demais encargos inerentes à posse e utiliação do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a usucapião do veículo Honda Biz, 2013, placa JJD-5557.
Resolvo a lide, nos termos do art. 487, I, CPC.
A fim de dar efetividade ao pleito, oficie-se ao Detran/DF para que proceda a transferência da titularidade incidente sobre o veículo acima indicado à parte autora, com efeitos somente a partir do recebimento do ofício.
Efetivada a transferência por ofício, fica o autor ciente da necessidade de comparecimento ao órgão de trânsito para realização das vistorias e demais procedimentos necessários à regularização do veículo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de REYSSON DE SENA SOUZA em 13/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:14
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de REYSSON DE SENA SOUZA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 22:23
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 00:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 00:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 18/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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