TJDFT - 0743779-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GENIVAL DO VALE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, §3º, do Código de Processo Civil a fim de reconhecer a penhora das referidas verbas e dar efetividade à tutela jurisdicional, resguardando-se, entretanto, a dignidade do devedor e de sua família.
Portanto, diante do referido entendimento da Corte Cidadã, revela-se possível a expedição de ofício ao CAGED. 2.
Ante a demonstração de que as exequentes esgotaram as medidas disponíveis ao juízo para a busca da satisfação do crédito, está caracterizada a excepcionalidade para o deferimento de consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, sobre eventuais vínculos empregatícios do executado na medida em que o deferimento da captação de informações não fere o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:24
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AGRAVANTE) em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2023 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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