TJDFT - 0711891-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 22:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiros para desconstituir a penhora constante na matrícula do imóvel descrito como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidades 'A' e 'C', Brasília – Distrito Federal, com área de 2.500m², cada, registrados perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrículas nº 107154 e 107156, AV.2, inscritas no livro 2 – Registro Geral.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade e, considerando que a parte embargada não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que requereu a penhora de bem que, em tese, poderia responder pela execução e não resistiu aos embargos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HUGO RICARDO LAMAS DIOGO, PEDRO NUNO LAMAS DIOGO, MARIA HELENA CARAVANA LAMAS DE OLIVEIRA DIOGO, ANA SOFIA LAMAS DIOGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sr.
Fernando Nogueira Diogo era o único sócio da ré, conforme a Décima Alteração Contratual da empresa (ID 198365165).
Ante o falecimento do sr.
Fernando, seus herdeiros, apontados na petição de ID 198362290, deverão ser cadastrados como representantes legais da empresa.
Os herdeiros informaram que não se opõem à pretensão deduzida na peça vestibular (ID 201873603).
Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, registre-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:35
Outras decisões
-
25/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
06/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198219738.
Concedo à embargante o prazo de 10 dias, para apresentar todas as alterações cadastrais da empresa embargada, a fim de regularizar o polo passivo, nos termos da decisão de ID 195232043.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:25
Outras decisões
-
27/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:41
Outras decisões
-
30/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP, JOSE CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento das penhoras constantes nas matrículas dos imóveis descritos como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidades 'A' e 'C', Brasília – Distrito Federal, registrados perante o referido Cartório, matrículas nº 107154 e 107156, inscritas no livro 2 – Registro Geral.
Narra a parte embargante, em síntese, que: i) detém a propriedade e posse dos imóveis supracitados; ii) os imóveis foram penhorados por ordem deste Juízo, por força de decisão proferida nos autos da ação de execução (processo nº 2004.01.1.064043-2), que teve como partes ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA contra ROBERTO CUNHA SOUZA, ainda com a matrícula originária nº 11274, cujo terreno era de 20.000m² e após o estabelecimento de Condomínio refletiu sobre todas as matrículas, das frações 'A' a 'H', incluindo as do requerente, todas com 2.500m²; iii) o feito foi extinto, com a consequente expedição da Certidão de Crédito, sem, contudo, ser determinada a baixa das referidas penhoras; e iv) os imóveis penhorados deixaram de ser levados à hasta pública em razão do juízo ter reconhecido não serem os bens penhorados de propriedade do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 674 do CPC, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
No caso em apreço, consta das certidões de ônus (ID's 191431610 e 191431611) dos imóveis a averbação das aludidas penhoras (AV-2).
Nas certidões, fica claro que o imóvel não pertencia à parte executada do processo n. 2004.01.1.064043-2, bem como na decisão interlocutória (ID 191431614) o juízo reconheceu que o imóvel não poderia responder pela execução.
Na sentença (ID 191431615) foi determinado o arquivamento do processo e se reafirmou que a execução poderia ser retomada pelo credor caso fossem encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição.
Assim, restou comprovado que a parte embargante possui os imóveis que sofreram a constrição, razão suficiente para o deferimento da liminar postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro a liminar para determinar o cancelamento das penhoras constante nas matrículas dos imóveis descritos como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidades 'A' e 'C', Brasília – Distrito Federal, com área de 2.500m², cada, registrados perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrículas nº 107154 e 107156, AV.2, inscritas no livro 2 – Registro Geral.
Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cite-se o embargado para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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