TJDFT - 0708262-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
CONTEÚDO DA SENTENÇA NÃO ABRANGE O CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO COMBATIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos de origem. 2.
A prejudicialidade ou não do agravo de instrumento será aferida a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
Se a sentença apenas dispõe sobre o julgamento do mérito da causa, permanece inabalado o interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça, objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
Não há a perda superveniente do objeto do recurso interposto. 3.
Do cotejo da remuneração auferida e pelas despesas demonstradas, conclui-se pela existência de capacidade financeira da agravante, afastando a alegada dificuldade econômica e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão combatida em sede de agravo de instrumento mantida. -
18/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *03.***.*11-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:08
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708262-86.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE DE SOUSA ALCANTARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Proferido juízo de cognição exauriente (sentença de ID 190491683, na origem), no processo que deu ensejo à decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:54
Prejudicado o recurso
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25/03/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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