TJDFT - 0730202-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/01/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL ASSIS CASTRO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730202-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 29/01/2025 12:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/HYa0VS Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ASSIS CASTRO SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730202-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais em razão da negociação de um veículo, na qual o autor sustenta que os réus não adimpliram com os valores acordados (permuta do veículo Onix por um I30).
Acerca da ilegitimidade sustentada pelo primeiro e terceiros réus, indefiro-as.
Isso porque, conforme narrativa, o veículo que seria dado em permuta estava no pátio da empresa ré, justificando-se a presença da terceira ré no pólo passivo.
Quanto ao primeiro réu, também se justifica sua presença, pois foi quem recebeu o veículo do autor (e, segundo o segundo réu, também da sua própria mãe, Sra.
Iracema) para venda.
Quanto ao pedido de denunciação da lide da Sra.
Iracema, sustentado pelo primeiro réu, indefiro-o, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, devendo o réu, caso seja condenado, mover a demanda autônoma que entenda pertinente.
Reconheço a revelia do segundo réu, pois pessoalmente citado (ID 196412797), não apresentou contestação.
Em sede de especificação de provas, houve pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (autor em depoimento pessoal e réus em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do autor para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL ASSIS CASTRO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730202-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730202-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:54
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Deferido o pedido de EDSON DE AGUIAR LIMA - CPF: *13.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730202-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE AGUIAR LIMA REQUERIDO: DANIEL ASSIS CASTRO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR VIEIRA, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Outras decisões
-
19/02/2024 16:34
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Deferido o pedido de EDSON DE AGUIAR LIMA - CPF: *13.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:09
Outras decisões
-
03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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