TJDFT - 0709199-13.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
03/07/2025 12:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709199-13.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA REPETITIVO 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO 1.076.
MANUTEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 1.
No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o STJ reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação n. 59.888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ. 2.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de advogado.
Portanto, se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3ª, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC. 4.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão proferida no REsp 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, afirmando a inocorrência da prescrição, uma vez que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, e que, mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita.
Insurge-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Subsidiariamente, defende a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva; c) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou referida norma legal.
Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas "a" e "b", colacionando julgados do STJ.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
30/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Recurso especial admitido
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 08:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:05
Conhecido em parte o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2024 17:25
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:29
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:29
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:29
Processo Reativado
-
26/06/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENY PEREIRA PASSOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GEORGETE VILELA RIOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENY ALVES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENY MARIA MENDES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENTIL VIEIRA DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENY DAS DORES FEITOSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENOVEVA SOARES DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENOSIRA JOSE DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GENOVEVA CANDIDA DE SOUSA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
19/04/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0727673-77.2022.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Centro de Diversoes Globo Eireli
Advogado: Dayane Cristina Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
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