TJDFT - 0712538-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:44
Outras decisões
-
31/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712538-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas em sede de contestação Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712538-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O § 2º do art. 339 do CPC indica que, em havendo alegação de ilegitimidade passiva, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, acolho o pedido de ID 204138517 para incluir no polo passivo da lide a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, CNPJ: nº 10.***.***/0001-84.
Retifique-se a autuação.
Cite-se no endereço indicado na petição de ID 204138517.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:43
Outras decisões
-
16/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712538-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os §§ 1° e 2º do art. 339 do CPC indicam que, em havendo alegação de ilegitimidade passiva, o autor pode optar por substituir o réu ou alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, considerando a manifestação do requerido de ID 201905058, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se tem interesse na substituição do réu por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL (CNPJ nº 10.***.***/0001-84), caso em que deverá apresentar aditamento à inicial.
Caso não tenha interesse, basta reafirmar a manutenção da parte ré no polo passivo, assumindo o risco de eventual acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:11
Outras decisões
-
26/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712538-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à requerida a restituição do valor de R$ 82.534,48 (oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) referente ao saldo do capital social do requerente.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) buscou empréstimo em razão de crise financeira e para consegui-lo deveria ser cooperado do réu, aplicando no capital social da cooperativa; (ii) possui valores a receber do banco requerido, referente a capital social capitalizado, no valor de R$ 82.534,48 (oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos); (iii) encontra-se em situação de falência, necessitando fazer o pagamento de credores e funcionários, conforme provas constantes dos autos n. 0700250-38.2024.8.07.0015; (iv) solicitou o resgate dos valores junto a requerida, entretanto, o pedido foi negado, vez que não cumpre os requisitos previstos no Estatuto Social da Cooperativa para retirada de capital social; (v) necessita do resgate do valor para pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS dos empregados, débito de natureza alimentar; (vi) diante de sua atual grave crise financeira, tal negativa do requerido em restituir o capital social capitalizado é prática abusiva, portanto, não restou alternativa senão buscar socorro do Judiciário. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados.
Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.
Já o art. 21, caput, da Lei n. 5.764/1971 prevê que as cooperativas possuem estatuto social, razão pela qual, ao aderir a uma cooperativa, é automática e implícita a adesão às suas normas internas.
No caso em apreço, a parte autora alega que para conseguir o empréstimo era necessário ser cooperado do banco réu.
Trouxe aos autos dois contratos de empréstimos realizados entre o único sócio da empresa e a parte ré IDs 193681052 e 193681053, nos valores de R$ 255.430,75 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) e R$ 122.606,75 (cento e vinte e dois mil seiscentos e seis reais e setenta e cinco centavos); duas autorizações para integralização de capital social, cada uma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); saldo de capital social no valor de R$ 82.534,48 (oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Não juntou os contratos entabulados, pois a ré não os entregou.
Desta forma, neste juízo sumário de cognição, ainda não está clara a relação estabelecida entre as partes, nem se este saldo de capital social pertence exclusivamente ao autor, qual a sua origem e se há alguma nulidade na cláusula que impede a retirada.
Com efeito, não há, por ora, evidências suficientes do direito vindicado pela parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712538-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que traga seu contrato social consolidado, documentos com o número da conta e o contrato firmado com a parte ré.
Ademais, nos termos do art. 290 do CPC, ao autor para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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