TJDFT - 0702456-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702456-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 207430710.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Expeça-se alvará de levantamento de R$1.977,91 (um mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente e alvará de levantamento do valor remanescente em favor do devedor Adiel.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:28
Homologada a Transação
-
26/08/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702456-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Com efeito, conquanto conste no aviso de recebimento a assinatura de pessoa diversa (ID 204526993), verifico que a intimação foi realizada no mesmo endereço em que houve, anteriormente, a citação deste devedor devidamente recebida (ID 193214532).
Assim, reputo válida a intimação para apresentação de impugnação à penhora realizada via Sisbajud.
Aguarde-se o prazo de 05 dias para manifestação do executado.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a exequente para dizer se dá quitação do débito.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:19
Outras decisões
-
24/07/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:01
Outras decisões
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20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702456-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: ADIEL GOES DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:33
Outras decisões
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01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Declarada incompetência
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26/03/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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