TJDFT - 0752870-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VELOZ em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍVIO OCULTO.
DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As circunstâncias inerentes ao negócio jurídico questionado na origem (compra de automóvel) somente poderão ser analisadas em juízo de cognição exauriente. 3.
Eventual responsabilidade civil decorrente de alegado vício oculto em automóvel deverá ser analisada após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de LUCAS SILVA VELOZ - CPF: *30.***.*19-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VELOZ em 08/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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