TJDFT - 0711631-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DUARTE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA DA SILVA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLORCENA MENDES DIAS ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ODSON DA SILVA ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711631-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSVALDINA ROSA DA SILVA SOUZA, OSVALDO BATISTA DE SOUZA, PEDRO FERREIRA DUARTE, ODSON DA SILVA ARAUJO, FLORCENA MENDES DIAS ARAUJO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HUGO RICARDO LAMAS DIOGO, PEDRO NUNO LAMAS DIOGO, MARIA HELENA CARAVANA LAMAS DE OLIVEIRA DIOGO, ANA SOFIA LAMAS DIOGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sr.
Fernando Nogueira Diogo era o único sócio da ré, conforme a Décima Alteração Contratual da empresa (ID 198198793).
Ante o falecimento do sr.
Fernando, seus herdeiros, apontados na petição de ID 198198749, deverão ser cadastrados como representantes legais da empresa.
Os herdeiros informaram que não se opõem à pretensão deduzida na peça vestibular (ID 201870884).
Diante do reconhecimento da procedência do pedido, registre-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:33
Outras decisões
-
25/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
06/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:36
Outras decisões
-
15/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA DA SILVA SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711631-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSVALDINA ROSA DA SILVA SOUZA, OSVALDO BATISTA DE SOUZA, PEDRO FERREIRA DUARTE, ODSON DA SILVA ARAUJO, FLORCENA MENDES DIAS ARAUJO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento da penhora constante na matrícula do imóvel descrito como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidade 'G', Brasília – Distrito Federal, registrado perante o referido Cartório, matrícula nº 107160, inscrita no livro 2 – Registro Geral.
Narram as partes embargantes, em síntese, que: i) detém a propriedade e posse do imóvel supracitado; ii) o imóvel foi penhorado por ordem deste Juízo, por força de decisão proferida nos autos da ação de execução (processo nº 2004.01.1.064043-2), que teve como partes ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA contra ROBERTO CUNHA SOUZA, ainda com a matrícula originária nº 11274, cujo terreno era de 20.000m² e após o estabelecimento de Condomínio refletiu sobre todas as matrículas, das frações 'A' a 'H', incluindo a dos requerentes, todas com 2.500m²; iii) o feito foi extinto, com a consequente expedição da Certidão de Crédito, sem, contudo, ser determinada a baixa da referida penhora; e iv) o imóvel penhorado deixou de ser levado à hasta pública em razão do juízo ter reconhecido não ser o bem penhorado de propriedade do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 674 do CPC, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
No caso em apreço, consta da certidão de ônus (ID 191337790, pág. 13) do imóvel a averbação da aludida penhora (AV-2).
Na certidão, fica claro que o imóvel não pertencia à parte executada do processo n. 2004.01.1.064043-2, bem como na decisão interlocutória (ID 191337792) o juízo reconheceu que o imóvel não poderia responder pela execução.
Na sentença (ID 191340448) foi determinado o arquivamento do processo e se reafirmou que a execução poderia ser retomada pelo credor caso fossem encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição.
Assim, restou comprovado que as partes embargantes possuem o imóvel que sofreu constrição, razão suficiente para o deferimento da liminar postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro a liminar para determinar o cancelamento da penhora constante na matrícula do imóvel descrito como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidade 'G', Brasília – Distrito Federal, com área de 2.500m², registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 107160, AV.2, inscrita no livro 2 – Registro Geral.
Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cite-se o embargado para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:50
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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26/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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