TJDFT - 0749778-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” QUE É REJEITADA, E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM CURSO REGULAR.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na viabilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de “exceção de pré-executividade”, não acolhida.
II.
A “exceção de pré-executividade” consiste no instrumento de defesa incidental admitido à arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que será cabível a fixação de honorários de sucumbência nos casos em que a “exceção de pré-executividade” for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (Recurso Especial nº 1.646.557-SP, EDcl no Recurso Especial nº 1.695.530-SP).
IV.
No caso concreto, o agravado apresentou “exceção de pré-executividade” que foi rejeitada pelo e.
Juízo a quo, tendo a fase de cumprimento de sentença curso regular, razão pela qual não subsiste fundamentação jurídica para condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - CPF: *37.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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