TJDFT - 0752500-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILI CRUZ BAPTISTA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
II.
No caso concreto, a agravante apenas anexou a Consulta ao Auxílio Emergencial e os Informes de Rendimentos Financeiros, restritos aos bancos Nubank e Santander, dos anos 2021 e 2022.
Desse modo, constata-se que a recorrente não informou e demonstrou o atual rendimento, tampouco apontou as despesas mensais efetuadas e de que forma tais gastos serão afetados, em prejuízo da sua subsistência e da sua família, com a não concessão da benesse.
Dessa forma, o indeferimento do pleito constitui medida impositiva.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/04/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LILI CRUZ BAPTISTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENMA - CENTRO DE EXCELENCIA EM NEGOCIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/12/2023 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:52
Desentranhado o documento
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07/12/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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