TJDFT - 0711600-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 16:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recurso especial admitido
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12/09/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CABIMENTO.
VALOR DO IMÓVEL MAIOR DO QUE A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
CABIMENTO DA PENHORA. 1.
Os imóveis vinculados ao programa “Minha Casa Minha Vida” são adquiridos mediante financiamento e submetidos às normas que regulamentam a alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos do artigo 26-A da Lei n. 9.514/1997. 2.
De acordo com o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 3.
Tratando-se de imóvel objeto de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante não ostenta a condição de proprietário, exercendo apenas a posse direta do bem, até a efetiva quitação das parcelas do preço pactuado. 3.1.
Recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, mostra-se inviabilizada a venda do bem em hasta pública, porquanto a executada, e devedora fiduciante, não é titular da propriedade do bem. 4.
O fato de se tratar de imóvel vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, não impede a penhora de direitos aquisitivos, uma vez que a constrição judicial não recai sobre o próprio bem, mas sobre direitos pessoais da devedora fiduciante. 5.
A penhora dos direitos sobre o único bem encontrado no patrimônio da executada não contraria o princípio da menor onerosidade, devendo prevalecer os princípios da máxima efetividade da execução e da utilidade da atuação jurisdicional, instituídos em benefício da parte credora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:23
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711600-68.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: ROSICLER BACK XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1, representado pela síndica GRACIELA CRISTINA DA SILVA LOPES, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0704460-27.2022.8.07.0008, proposta pelo agravante em desfavor de ROSICLER BACK XAVIER.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 187622482 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos, sob o fundamento de que o valor do bem perfaz montante muito superior ao crédito exequendo, e a adjudicação dos direitos relativos ao imóvel demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que buscou, por diversas formas, localizar patrimônio da agravada com a finalidade de satisfazer a execução referente aos débitos condominiais, sem êxito.
Pondera que, em observância ao regramento do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de outros bens que possam satisfazer a obrigação, é possível a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel 201, do Bloco C, do condomínio agravante, visto que se trata de débitos de natureza propter rem.
Ao final, o agravante pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar o decisum recorrido, para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, a qual deu origem à ação de execução proposta na origem.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 57176963 e 57176964.
Verifico que o agravante não requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem formulou pedido da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 12:43:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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