TJDFT - 0704915-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALMIRA MARIZ em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:32
Outras decisões
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704915-42.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALMIRA MARIZ Requerido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:17:51.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VALMIRA MARIZ em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704915-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA MARIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALMIRA MARIZ em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL – COOPANEST-DF.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes, registro 0 865 000359800502 2, acomodação coletiva, plano municipal, MU04 Básico, Clássico Regional Brasília, modalidade Coletivo Empresarial (ambulatorial +hospitalar com obstetrícia).
Narra que, de acordo com o médico assistente, cirurgião bucomaxilofacial, necessita de tratamento para correção de má oclusão, com cirurgia ortognática dos maxilares para reposicionamento das bases ósseas (CID: K10.0 + K07.4 + K07.1 + K07.0).
Informa que Unimed Nacional – Cooperativa Central autorizou parcialmente o procedimento, indicando que a anestesia seria custeada pela segunda requerida, Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal, a qual negou a cobertura, ao argumento de o contrato de saúde abranger somente procedimentos realizados por médicos.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a obrigatoriedade no custeio do procedimento anestesiologia pelo plano de saúde e pugna, em tutela de urgência, pelo imediato cumprimento da obrigação.
Ao final, pede pela confirmação da tutela, para a condenação da requerida no custeio do seu tratamento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 186360806).
A parte autora interpôs recurso, AGI 0704939-73.2024.8.07.0000, sendo mantida a decisão recorrida (ID 186631179).
A Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal – COOPANEST- DF, em sua defesa (ID 189330000), alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que contrato firmado entre a Unimed Nacional – Cooperativa Central e a Coopanest é vinculado unicamente ao CBHPM2 (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), ou seja, a Coopanest somente está obrigada a cobrir os serviços anestesiológicos realizados pela Unimed, referentes a procedimentos realizados por médicos.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos constantes na peça inicial.
A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em contestação (ID 191821705), alega que o contrato firmado com a autora não cobre procedimentos e materiais da segmentação odontológica.
Discorre sobre a ausência de falha na prestação dos serviços e requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 191946796).
Intimadas em especificação de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 192200918), a Central Unimed pela produção de prova pericial (ID 1939626230) e a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas deixou transcorrer in albis o prazo (ID 195128054).
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença (ID 195869822). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Cooperativa dos Médicos Anestiosologistas.
A requerida alega ser a cooperativa parte ilegítima, alegando que sua relação contratual é com a primeira requerida, Central Nacional Unimed, vinculado à CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), inexistindo relação negocial com a autora.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida, porquanto, conforme restou demonstrado, a negativa da autorização foi efetuada pela Cooperativa (ID 186347661).
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade ativa.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que, no caso dos autos, o plano de saúde requerido não se trata de plano administrado por entidade de autogestão.
Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora, conforme disciplina o art. 47 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em autorizar e custear a anestesia/honorários médicos do anestesista para a realização do procedimento cirúrgico odontológico, denominado cirurgia ortognática dos maxilares para reposicionamento das bases ósseas (CID: K10.0 + K07.4 + K07.1 + K07.0).
De início, importante destacar que as partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços de cobertura de plano de saúde na modalidade “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia” (ID 186347650).
A recusa da parte requerida centra-se na inexistência de dever contratual em custear procedimentos e materiais da segmentação odontológica.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Nesse sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No contrato firmado pela autora com a requerida, Central Nacional Unimed, não há menção de cobertura odontológica.
A seu turno, ainda, que nos contratos de consumo as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, art. 47 da Lei 8.078/90, tal disposição não tem o condão de impor novos deveres ao fornecedor de serviços.
A autora, ao pleitear autorização para realização de cirurgia ortognática dos maxilares, a ser realizada por cirurgião dentista, deseja a ampliação da cobertura do plano de saúde, sem que realize, em momento anterior, a devida contraprestação.
Os contratos de planos de saúde são organizados com base no princípio do mutualismo, uma vez que todos os participantes contribuem para que alguns ou o próprio contribuinte possa utilizar o serviço, em momento futuro.
Assim, o contrato de plano de saúde transfere o risco dos custos das intervenções necessitadas pelo consumidor-contratante para a operadora-contratada.
Nesse contexto, a repartição de riscos é um dos temas fundamentais dos contratos de longo prazo (contrato de trato sucessivo), como os de plano de saúde.
A ampliação das coberturas do plano de saúde afeta o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de plano de saúde, inviabilizando sua continuidade, porquanto, torna-o ineficiente em prejuízo de uma coletividade de indivíduos.
Portanto, tenho como legítima a recusa, apresentada pela parte requerida, em promover o custeio do procedimento cirúrgico odontológico, denominado cirurgia ortognática dos maxilares para reposicionamento das bases ósseas (CID: K10.0 + K07.4 + K07.1 + K07.0).
Consequentemente, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada requerido.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/05/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:25
Outras decisões
-
30/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VALMIRA MARIZ em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704915-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA MARIZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:06
Outras decisões
-
04/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704915-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA MARIZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VALMIRA MARIZ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:34
Outras decisões
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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