TJDFT - 0717775-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 310 em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717775-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 310 RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DA SILVA NEIVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: HOSTILIA MARIA HOMEM D EL REY NEIVA MOREIRA SENTENÇA 1.
Homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, CPC). 3.
Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Considerando o acordo ora homologado, prejudicada a análise dos embargos de declaração de id. 193176678. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Homologada a Transação
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717775-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA SQN 310 RÉU: ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DA SILVA NEIVA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: HOSTILIA MARIA HOMEM D EL REY NEIVA MOREIRA SENTENÇA Segundo a inicial e emendas que lhe seguiram, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA SQN 310, autor, contra ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DA SILVA NEIVA MOREIRA, réu.
Disse o autor que o réu seria titular dos direitos pertinentes ao apartamento n.º 502, que congrega o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 56 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citado (fls. 86), o réu ofertou contestação (88-98), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 108-112. É a suma do necessário.
Não se confundem a situação financeira da inventariante com a do espólio por ela representado e demandado neste feito.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ DA SILVA NEIVA MOREIRA, uma vez que não demonstrada sua hipossuficiência.
Versando a ação sobre obrigações condominiais vencidas e vincendas, o respectivo valor da causa deve ser mensurado segundo o disposto no artigo 292, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, ademais observado pelo autor ao fazê-lo.
Não prospera, assim, pretensão do réu a que o valor da causa congregue apenas as importâncias dos encargos condominiais vencidos.
Não compete a este juízo cível, em feito versando sobre cobrança de encargos condominiais pertinentes ao imóvel de titularidade do espólio demandado, dirimir pretensão pessoal de sua inventariante, que o representa, declarando-a única possuidora dele em virtude do aludido direito real de habitação que a assistiria.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Sendo o réu titular dos direitos pertinentes ao apartamento em questão, encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 56, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 56, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
03/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 310 em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 310 - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
30/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Outras decisões
-
03/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:34
Outras decisões
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704717-90.2024.8.07.0005
Ilda Soares Batista Silva
Abdias Mendes da Silva
Advogado: Sandra Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:23
Processo nº 0708868-21.2023.8.07.0010
Aldir Jose Ferreira
Altair Ferreira Leal
Advogado: Isabel Pereira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 07:27
Processo nº 0702601-96.2024.8.07.0010
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Iaudit Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:38
Processo nº 0702601-96.2024.8.07.0010
Anderson dos Santos Malaquias
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:50
Processo nº 0707138-72.2023.8.07.0010
Unyleya Editora e Cursos S.A.
Rodolfo Farias da Costa
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:26