TJDFT - 0708868-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA LEAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: ALTAIR FERREIRA LEAL, CPF: *19.***.*96-00, residente à 2ª Etapa Quadra K, LT 6, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-031.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: ALDIR JOSE FERREIRA, CPF: *18.***.*36-00, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0708868-21.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: ALDIR JOSE FERREIRA, a qual transitou em julgado em data de 07/04/2025; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ALDIR JOSE FERREIRA curador do seu filho curatelado ALTAIR FERREIRA LEAL, devendo o requerido ser submetido à nova perícia médica no prazo de 36 meses, para averiguação (ou não) da incapacidade civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 20 de maio de 2025 07:27:00.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA LEAL em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: ALTAIR FERREIRA LEAL, CPF: *19.***.*96-00, residente à 2ª Etapa Quadra K, LT 6, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-031.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: ALDIR JOSE FERREIRA, CPF: *18.***.*36-00, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0708868-21.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: ALDIR JOSE FERREIRA, a qual transitou em julgado em data de 07/04/2025; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ALDIR JOSE FERREIRA curador do seu filho curatelado ALTAIR FERREIRA LEAL, devendo o requerido ser submetido à nova perícia médica no prazo de 36 meses, para averiguação (ou não) da incapacidade civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 20 de maio de 2025 07:27:00.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
20/05/2025 07:30
Expedição de Edital.
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Termo.
-
25/04/2025 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/11/2024 10:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:48
Deferido o pedido de ALDIR JOSE FERREIRA - CPF: *18.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:50
Outras decisões
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708868-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDIR JOSE FERREIRA REQUERIDO: ALTAIR FERREIRA LEAL REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL PEREIRA LEAL DECISÃO 1.
Dê-se vista à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial do interditado. 2.
Após a manifestação da Curadoria, dê-se nova vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 15:22
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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