TJDFT - 0713008-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:14
Outras decisões
-
10/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pela ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 221340398), o recurso de Agravo de Instrumento nº 0716692-27.2024.8.07.0000 ainda está pendente de julgamento definitivo perante o Egrégio TLDFT.
Diante desse fato, os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento definitivo do AGI 0716692-27.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se a ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para informar se já houve julgamento do AGI 0716692-27.2024.8.07.0000, devendo anexar, em caso afirmativo, cópia integral do referido agravo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Esclareço, ainda, que as preliminares suscitadas no ID 194783416 serão apreciadas por ocasião da sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de réplica pela parte autora.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:04:30.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
14/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ das partes rés.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:36:15.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BARCELOS & CARNEIRO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713008-91.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARCELOS & CARNEIRO LTDA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A, MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por BARCELOS & CARNEIRO LTDA – ME, em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A, MARVIN PAGAMENTOS LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que possui contrato de locação de veículo automotor com a ré, na modalidade mensal, com controle de franquia de quilometragem e pagamento adicional por quilômetro excedente.
Informou que no mês de dezembro de 2023, ao devolver o veículo à primeira ré, foi inserido indevidamente ao excedente de quilometragem, resultando na cobrança adicional de R$ 7.266,82 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) da autora, da conta total de R$8.814,95 (oito mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Diante da irregularidade verificada, a autora entrou em contato com a empresa locadora, contestando o valor da cobrança, conforme e-mails anexos.
Ato contínuo, restou RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA e a contestação apresentada pela autora, referente aos valores decorrentes da quilometragem excedente, foi deferida para reconhecer que os valores efetivamente NÃO ERAM DEVIDOS.
Não obstante, antes mesmo de encerrar o processo de contestação, a primeira ré encaminhou a fatura para a empresa terceirizada responsável pelas cobranças da primeira ré – MARVIN PAGAMENTOS – que impôs TRAVA BANCÁRIA sobre todos os recebíveis da autora, impossibilitando que fossem solicitados os adiantamentos de recebíveis juntamente à operadora das máquinas de cartão de crédito - STONE, no valor total da fatura, de R$8.814,95 (oito mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, pois presentes o risco de dano à autora e a verossimilhança de suas alegações (comprovadas documentalmente por declaração da própria ré reconhecendo que a cobrança foi indevida), para determinar que às rés, imediatamente, retirem a TRAVA BANCÁRIA imposta sobre os recebíveis da autora, possibilitando o adiantamento de seus recebíveis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). É o Relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
Conforme Contrato nº 16483066 (ID 192124171), a autora firmou locação de veículo(s) com a primeira ré, na modalidade mensal, no valor de R$ 8.814,95.
De fato, consoante informação da autora, as rés reconheceram a irregularidade da cobrança adicional de R$ 7.266,82 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) da autora, da conta total de R$8.814,95 (oito mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), bem como a contestação apresentada pela autora, referente aos valores decorrentes da quilometragem excedente, foi deferida para reconhecer que os valores efetivamente não eram devidos (vide troca de e-mails no ID 192124173).
De igual modo, a autora demonstrou a informação de que, antes mesmo de encerrar o processo de contestação, a primeira ré encaminhou a fatura para a empresa terceirizada responsável pelas cobranças da primeira ré – MARVIN PAGAMENTOS – que impôs TRAVA BANCÁRIA sobre todos os recebíveis da locatária, impossibilitando que fossem solicitados os adiantamentos de recebíveis juntamente à operadora das máquinas de cartão de crédito - STONE, no valor total da fatura, de R$ 8.814,95 (oito mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Nos e-mails de ID 192124173, págs. 5, a primeira ré prestou o seguinte esclarecimento ao autor: “Bom dia Rangel, como vai? Fomos informados pela Marvin que trata-se de uma falha da Stone, solicitamos a marvin a evidencia da solicitação da captura realizada, para que possa alinhar o desbloqueio com a operadora, assim que recebido voltarei contigo para enviar”.
Por sua vez, no contato com a segunda ré pág. 5, constam as seguintes informações abaixo colacionadas: “Danielle, Acabei de sair da ligação com a STONE onde reportei a eles esta informação que você me passou que a falha é deles.
E Danielle, a falha não é da STONE, a trava eles recebem através do Banco Central e quem estabelece os parâmetros da trava é a empresa que a solicita, neste caso a MARVIM.
Acabaram de me informar que esta trava só será encerrada no dia 18 de abril.
Danielle, o valor cobrado de R$ 8.814,95 é de uma cobrança que estava sendo contestada e nem deveria ter sido cobrada antes do resultado final que acabou sendo desfavorável contra a MOVIDA.
Eu preciso que a MARVIN retire esta trava antes do dia 05 de abril.
Minha empresa não terá como pagar funcionários sem os valores que estão bloqueados.
A dias venho solicitando isto.
A informação que a trava vai ser excluída quando o prazo do recebível for concluído não é suficiente.
Me deixa mais contrariado que o valor realmente nem é devido a vocês.
E sempre os procurei para pagar o valor correto e nunca consegui êxito com isto e agora estou com esta dor de cabeça desnecessária.
Danielle, a MARVIN tem que comunicar a STONE para tirar essa trava antes do dia 5 de abril, não posso esperar até o dia 18 de abril.
Solicito isto a vocês novamente”.
No documento de ID 192124187, há comprovação da Trava Bancária realizada pela 3ª ré, registrada junto ao Banco Central, o que impossibilita o autor solicitar os adiantamentos de recebíveis perante a operadora das máquinas de cartão de crédito (3ª ré).
Afora isso, o autor apresentou o Demonstrativo para Pagamento de Aluguel nº 90185, a vencer na presente data (ID 192124190), no valor de R$ 19.491,32.
Trouxe aos autos, ainda, a Folha Mensal de pagamento de seus funcionários, a vencer, também, na presente data (ID 192124189).
Desta forma, vislumbro que há verossimilhança nas alegações do autor e probabilidade do direito invocado, pois a demora na retirada da Trava Bancária, já reconhecida pelas rés como sendo indevida, vem ocasionando diversos transtornos e prejuízos para o Requerente.
No mesmo sentido, está devidamente demonstrado o perigo de dano, de modo que tenho por presentes os pressupostos autorizativos da medida pleiteada na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar que as rés, retirem, imediatamente, a TRAVA BANCÁRIA imposta sobre os recebíveis da autora, possibilitando o adiantamento de seus recebíveis, caso não haja outro(s) motivo(s) para a restrição, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Confiro à presente decisão força de ofício e mandado a ser endereçado, pela forma mais célere possível, à MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Setor Sia Trecho 2, S/N, Lote 530 a 570, Zona Industrial Guará, Brasília/DF, CEP 71.200-020; MARVIN PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-30, com sede na R.
Dr.
Renato Paes de Barros, nº 955, conjunto 132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.530-001 e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, companhia devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-57, com sede na Av.
Dra.
Ruth Cardoso, nº 7221, conj. 2101, andar 20, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-902, para cumprimento imediato da ordem judicial.
Excepcionalmente, diante do caráter urgente da medida, sem prejuízo da determinação acima, AUTORIZO que a parte autora, por seus próprios meios, encaminhe a presente decisão às rés, colaborando com o seu imediato cumprimento.
Por oportuno, CONCEDO a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que a autora adite o pedido inicial, a fim de que a demanda prossiga, nos termos do artigo 303 do CPC.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo dos autos, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702601-96.2024.8.07.0010
Anderson dos Santos Malaquias
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:50
Processo nº 0707138-72.2023.8.07.0010
Unyleya Editora e Cursos S.A.
Rodolfo Farias da Costa
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:26
Processo nº 0717775-12.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqn 310
Antonio Luiz da Silva Neiva Moreira
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:36
Processo nº 0704915-42.2024.8.07.0001
Valmira Mariz
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Guilherme Arruda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:20
Processo nº 0704915-42.2024.8.07.0001
Valmira Mariz
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Lorena Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:39