TJDFT - 0711969-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711969-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intime-se o requerido para manifestação acerca das alegações de ID 203867144 carreando aos autos os documentos ali descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711969-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intimo o réu para manifestação acerca do pedido de desistência do autor (ID 202012158) o que faço com fulcro no art. 485, §4º do CPC.
Advirto que a inércia será entendida como concordância. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
12/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711969-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 178.000,00 (ID n. 193695765). 8.
A renda do autor é superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Observo, ainda, que o autor possui um veículo, além de manter aplicação financeira em renda fixa, incompatíveis com a benesse pretendida. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*49-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711969-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NEIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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27/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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