TJDFT - 0711353-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 68451945, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 7ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
05/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711353-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial pela parte ré, pois, por ora, não verifico a necessidade para a solução da lide Ressalvo que, por ocasião do julgamento, o pedido pode ser reapreciado.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:39
Outras decisões
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14/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:20
Outras decisões
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29/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711353-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental, que instrui a exordial, não conduz à probabilidade do direito da autora de exigir, sob o fundamento de que as mudanças implementas pelo Convênio de Adesão nº 001/024, assinado entre a ré e a União, resultou aumento abusivo nos valores da contribuição mensal devida pelos beneficiários mais idosos (59 anos ou mais) do plano de saúde, a imediata suspensão do reajuste de 8,1% do prêmio mensal incidente a partir de fevereiro de 2024.
Isso porque, nos planos de saúde coletivos, o reajuste do valor do prêmio, que não se limita ao teto fixado pela ANS, deve buscar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deriva da inflação específica do ramo da atividade médica e, também, de outros fatores, dentre os quais os custos com a saúde dos beneficiários e a expectativa futura de utilização do plano com base no perfil etário e epidemiológico da carteira.
Nesse contexto, necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, para que este Juízo possa concluir pela existência ou não de abusividade no reajuste praticado pela ré, até mesmo para que não seja prejudicada a sustentabilidade econômico-financeira do plano de saúde.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, dentre os pedidos iniciais, há o requerimento de restituição dos valores eventualmente pagos, em razão do reajuste questionado na inicial, pelos beneficiários mais idosos (59 anos ou mais) do plano de saúde (ID 191214547 – Pág. 16, letra “f”), o que ensejará a recomposição patrimonial aos filiados da autora, na hipótese de eventual pagamento indevido.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 191214547 – Pág. 16, letra “a”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos, inclusive os cálculos atuariais realizados no período compreendido entre 05/11/2013 (data do penúltimo convênio – ID 191214557 – Pág. 19) e 26/01/2024 (data do último convênio – ID 191214555 – Pág. 20), que justifiquem o reajuste de 8,1%, a partir de fevereiro de 2024, do prêmio mensal devido pelos beneficiários mais idosos (59 anos ou mais) do plano de saúde, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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25/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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