TJDFT - 0702996-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702996-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: WILLIAM ROCHA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:28:54. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702996-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: WILLIAM ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 194439831 e 194601085).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702996-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: WILLIAM ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 191105668, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 191105669 - R$ 12.943,87).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:57
Outras decisões
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2022 16:47
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/07/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:03
Deferido em parte o pedido de WILLIAM ROCHA - CPF: *56.***.*98-90 (REQUERIDO)
-
29/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 23/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 21:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA em 25/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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