TJDFT - 0720431-89.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0720431-89.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Assédio Sexual (5851) INQUÉRITO: 1064/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a extinção da punibilidade do réu LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO, ante o decurso do prazo da suspensão condicional do processo e o cumprimento das condições estabelecidas (ID 191654709). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que em 28 de março de 2022 transcorreu o prazo de dois anos do período de prova a que o acusado fora submetido e durante o qual permanecera suspenso o presente processo.
Não há notícia de que o réu tenha se ausentado do Distrito Federal por mais de trinta dias, mudado de residência sem comunicar ao juízo ou frequentado determinados lugares, tais como bares, boates, prostíbulos e afins no período noturno, após as 22h.
A prestação pecuniária em favor da instituição social concretizou-se por meio da transferência bancária informada na ID 127619685.
Os comparecimentos trimestrais acordados foram realizados de forma satisfatória (IDs 129421522, 138247115, 145529400, 153704742, 164164002, 173061853, 182163763 e 191588558).
A folha de antecedentes penais atualizada não registra a prática de novo crime ou contravenção penal no período de prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO.
Intime-se o réu por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2024, 08:44:48.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
02/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 19:17
Juntada de termo
-
28/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:04
Homologada a Transação
-
28/03/2022 11:04
Suspensão Condicional do Processo
-
25/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:53
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/02/2022 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2021 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/11/2021 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062985-60.2005.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Maria de Lourdes de Castro
Advogado: Clayr Rochefort de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:15
Processo nº 0706413-76.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ian Santos Cruz
Advogado: Alessandra de Sousa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:57
Processo nº 0729746-28.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Godofredo Passos Ferreira
Advogado: Annanda Azevedo e Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:34
Processo nº 0702996-86.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
William Rocha
Advogado: Alamir Francisco dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 10:39
Processo nº 0704495-22.2024.8.07.0006
Carlos Jurema do Lago
Leomar Pereira de Souza
Advogado: Aline Abreu Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 20:19