TJDFT - 0713545-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Veja-se que a sentença foi clara ao expor os motivos pelos quais os réus foram condenados ao pagamento de R$48.341,45, e não do valor total pleiteado pelo autor.
Ainda, sendo o autor sucumbente em relação ao requerido Itaú, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos expostos pela sentença.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:30:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias (em dobro para a curadoria especial).
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:39:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELITON SOUSA DA SILVA em desfavor de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora na emenda de ID 171801937, em síntese, que “no dia 21 de fevereiro de 2022 o autor firmou contrato com a empresa ré, nomeado como “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS C/C TRANSAÇÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA Nº.:0032/2022”, na expectativa, conforme informado pela empresa através de seu vendedor e sua gerente, de que estaria realizando um investimento”; que “o serviço é vendido nos seguintes moldes, o cliente faz um empréstimo junto ao BANCO, repassa uma parcela do valor recebido do empréstimo para a empresa Ré e fica com o restante do valor do empréstimo, em contrapartida a empresa Ré se obriga a efetivar o pagamento de todo o valor do empréstimo feito pelo cliente”; que “ficou estabelecido que o Autor faria um empréstimo junto com o BRB, de 96 parcelas no valor de R$ 1.522,65”, recebendo o total de R$70.000,00 do BRB e que repassaria R$59.000,00 ao réu; que “em contrapartida, conforme CLÁUSULA 3ª do contrato a CESSINÁRIA/Empresa RÉ, ficaria responsável pelo pagamento das 96 parcelas do empréstimo, o pagamento seria por meio de transferência/pix diretamente para o Autor do valor mensal estipulado no empréstimo e ainda que a cessionária/empresa Ré quitaria junto ao BANCO DE BRASÍLIA EM 18 MESES”.
Continua e afirma que “cumprindo assim com a sua obrigação com a Ré, nesta condição em março de 2022 a empresa ré iniciou a transferência do valor de R$ 1.522,65 para o Autor, adimplindo somente até o mês de outubro de 2022, sendo que no mês 09/2022 a empresa não efetuou o pagamento conforme comprovantes de recebimento de pix em anexo, sendo assim a empresa adimpliu com apenas 07 parcelas das 96”; que “o autor recebeu apenas 07 parcelas, sendo que se tratava de 96 parcelas, ficando no prejuízo de R$59.000,00 do que foi passado a empresa ré mais R$ 146.174,40 relativo ao empréstimo, portanto a soma de R$ 205.174,40”, e que descontando as 7 parcelas pagas pelo réu, o valor total do prejuízo é de R$194.515,85”; que “nos termos do contrato (cláusula 8ª) a empresa ré alega ter contrato de seguro que garante o adimplemento total do contrato com a empresa ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, pelo número da apólice: 1.*80.***.*85-79”.
Tece argumentação jurídica e pleiteia: "1.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII, do CDC; 2.
O deferimento da Tutela de urgência em caráter antecedente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, a fim de incluir no polo passivo a sócia da empresa ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº.: *56.***.*18-88 e do SÓCIO OCULTO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, CPF: *00.***.*36-36; 3.
Requer que seja deferida a Tutela de Urgência em Caráter Antecedente para a realização do ARRESTO do dinheiro, utilizando-se a ferramenta SISBAJUD + teimosinha, por 30 dias, RENAJUD E INFOJUD a fim de localizar valores ou bens até o valor do objeto principal da demanda R$ 192.993,20 em nome da empresa ré e de sua sócia e de seu sócio CARLOS ALEXANDRE. 4.
Requer que a quarta requerida, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A seja intimada pelo meio eletrônico para apresentar a apólice 1.*80.***.*85-79, firmada com a empresa ré (primeira requerida) e que seja acionada ao pagamento do prejuízo do contrato objeto da demanda; 5.
O deferimento do pleito principal, para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da presente ação e reconhecida a fraude na negociação realizada, confirmando-se também os pedidos de tutela de urgência; 6.
Que a empresa ré e sua sócia sejam condenados solidariamente, integralmente e ilimitadamente ao pagamento do valor de R$194.515,85 7.
A condenação da empresa ré e de sua sócia E DE SEU SÓCIO OCULTO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, ao pagamento dos danos morais, no importante de R$ 20.000,00”.
A decisão de ID 153941347 deferiu parcialmente a tutela para determinar o arresto, via BACENJUD e RENAJUD de ativos financeiros e veículos de Unique Assessoria Creditícia LTDA e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, até o limite de R$48.341,45.
As diligências foram infrutíferas.
Citado por sistema, o réu ITAÚ SEGUROS SA apresentou contestação ao ID 158463458.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustentou que “a única cobertura contratada de responsabilidade civil foi a de Responsabilidade Civil Operações, cuja cobertura, nos termos das condições gerais, garante ao Segurado o pagamento de quantias devidas e/ou reembolso ao segurado, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, bem como nas ações emergenciais empreendidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências.
Contudo, tal cobertura não abarca indenização o presente caso”.
O réu UNIQUE foi citado ao ID 160180394, a ré FERNANDA foi citada ao ID 163633497, e apresentaram contestação ao ID 165892124.
Alegaram, em resumo, que “de fato, a Ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA se encontra em nome da Segunda Requerida FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, todavia esta não é a real proprietária da Empresa.
Embora a Segunda Ré figure como única sócia, esta não participava da administração de fato da Empresa, sendo o sócio de fato, único responsável e real dono CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA”; que não há assinatura da ré no contrato” e que ela foi uma vítima de CARLOS; que “não há nos autos qualquer prova das alegações, não podendo admitir meras alegações inverídicas, totalmente desprovidas de provas, devendo, pois, o Autor comprovar suas alegações, consoante determina o artigo 373, inciso I do CPC” e que “quanto ao pedido de restituição dos valores, de acordo com os Contratos anexados aos autos, existe seguro contratado com ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, Terceiro Réu.
Logo, em caso de possível condenação, o que não se espera, ela seria a responsável pelo pagamento”.
Pediu, ainda a gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 168729442.
O requerido CARLOS foi citado por edital (ID 194397380) e a curadoria especial apresentou contestação ao ID 201180442, por negativa geral.
Nova réplica ao ID 204361660.
A decisão de ID 209583232 indeferiu a gratuidade pleiteada pela ré FERNANDA.
O feito foi concluso para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade passiva de ITAÚ SEGUROS Pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
No caso em apreço, é fato incontroverso que há contrato de seguro firmado entre a empresa UNIQUE e a ré ITAÚ SEGUROS e que o contrato celebrado entre o autor a e ré UNIQUE aborda esse contrato de seguro.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Além disso, por se confundir com o mérito, rejeito a preliminar.
Da aplicação do CDC ao caso A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Da nulidade do contrato realizado entre a parte autora e UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da declaração de nulidade contratual em decorrência de inadimplemento atribuível à requerida UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, e do ressarcimento dos alegados danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
A partir das provas juntadas aos autos, em especial o instrumento particular de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida de ID 153846423, bem como os comprovantes de transferências de ID 153849215, 153849214 e 153849217, e aqueles do ID 153857007 ao ID 153857010, restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte autora e a empresa UNIQUE.
Após obter R$70.000,00 (ID 153849216) oriundos de empréstimo bancário junto ao BANCO BRB e repassar R$59.000,00 para UNIQUE, a parte requerente acreditou que estava realizando um contrato de investimento, o que não era verdade.
Por meio da documentação juntada, em especial o boletim de ocorrência de ID 153846428, e considerando outros tantos processos similares com as mesmas partes ré em trâmite neste TJDFT, tenho que a existência de esquema fraudulento operado pela requerida UNIQUE em desfavor do autor é incontroversa.
Isso porque, além dos indícios constantes da investigação que vem sendo levada a efeito conforme reportagens localizadas em simples pesquisa na internet, a ré não apresentou qualquer fato desconstitutivo do autor em sua contestação, mas apenas alegou, de forma geral, que o autor não comprovou o seu direito, o que não é verdade, nos termos acima expostos.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam, com a devolução pela empresa UNIQUE da quantia de R$59.000,00, abatidos os valores já recebidos pela parte autora que, nos termos narrados e não contestados, perfazem R$10.658,55, relativos aos sete repasses no valor de R$1.522,65 feitos pela ré.
Por oportuno, determino que não assiste razão ao autor ao afirmar que o prejuízo total que a ele deve ser ressarcido é de R$194.515,85.
Para chegar a esse valor o autor alegou, equivocadamente, que: Portanto, o autor recebeu apenas 07 parcelas, sendo que se tratava de 96 parcelas, ficando no prejuízo de R$ 59.000,00 do que foi passado a empresa ré mais R$146.174,40 relativo ao empréstimo, portanto a soma de R$ 205.174,40 de prejuízo.
Descontando as 7 parcelas de R$ 1.522,65 pagas pelo réu temos R$10.658,55 do empréstimo adimplido, trazendo isso ao valor a ser restituído ao Autor o prejuízo dele, já descontando o que foi pago pela ré, sem atualização monetária, juros e multa é de R$194.515,85.
Veja-se que do empréstimo de R$70.000,00, o autor ficou com R$11.000,00.
Além disso, o valor repassado ao réu se confunde com o saldo devedor do empréstimo e, conforme documento de ID 153849213, o saldo devedor era de R$76.559,95 em 03/2024.
Dessa forma, não há qualquer respaldo para o valor cobrado pelo autor e, menos ainda, qualquer documento que justifique a indicação do valor de R$146.174,40.
Assim, ante a nulidade do contrato, o réu deve ser condenado a ressarcir ao autor apenas R$48.341,45, que se refere aos valores efetivamente transferidos pelo autor ao réu (R$59.000,00), subtraídos os valores que o réu lhe devolveu (R$10.658,55).
Da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de FERNANDA e de CARLOS no polo passivo Quanto à ré FERNANDA, a alegação de que não é efetivamente sócia da empresa ré e, portanto, não pode integrar o polo passivo, não merece prosperar.
Apesar de a documentação pela parte ter comprovado que o sócio oculto também gere a empresa, a própria ré apresentou contestação em conjunto com a UNIQUE e se declarou como sua representante legal, nos termos da procuração de ID 165892133.
Quanto ao sócio CALOS, não há dúvidas que ele atua na empresa ré como sócio oculto.
Assim, tendo em vista a aplicação do CDC ao caso e que, assim, deve-se considerar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; além do fato de ter havido tentativa de medidas constritivas determinadas por meio da decisão de ID 153941347, todas infrutíferas, o que demonstra aparente insolvência da empresa ré, determino que os sócios FERNANDA e CARLOS também integrem o polo passivo.
Nada impede a sócia FERNANDA, em processo apartado, de ingressar com ação regressiva contra os demais integrantes da lide, caso assim entenda.
Do contrato de seguro firmado entre UNIQUE e ITAÚ SEGUROS e do eventual direito de pagamento de indenização ao autor.
Por meio do documento juntado ao ID 158463467, restou comprovada a contratação de seguro empresarial pela empresa UNIQUE junto ao réu ITAÚ SEGUROS, apólice 005385279, com vigência entre 23/07/2021 e 23/07/2022.
Veja-se as coberturas contratadas: Ao analisá-las, a única que poderia servir de base para a indenização pleiteada pelo autor seria “responsabilidade civil operações” que, conforme consta na apólice, significa “danos corporais e materiais causados a terceiros, dentro do estabelecimento segurado, e que seja de responsabilidade da empresa segurada”.
Indo além no mesmo documento, há informação sobre as principais exclusões e restrições sobre essa cobertura e, dentro elas, destaco as seguintes: - Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento; - Dano moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas.
Dessa forma, considerando que os danos causados pela empresa ré ao autor não se tratam de danos corporais e materiais ocorridos dentro do estabelecimento segurado, determino que eles não se enquadram na cobertura “responsabilidade civil operações”.
Ainda que se encaixassem, constam expressamente como riscos excluídos de cobertura eventuais responsabilidades decorrentes de contratos não cumpridos e danos morais, ou seja, não há que se falar em condenação do ITAÚ SEGUROS a qualquer indenização em favor do autor.
Mesmo que não fosse esse o entendimento, tendo em vista que o contrato principal (aquele firmado entre o autor e UNIQUE) foi declarado nulo, não há como se aplicar nenhuma de suas cláusulas, ou seja, não seria possível a condenação de ITAÚ a qualquer ressarcimento.
Do dano moral No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Não é difícil imaginar o aborrecimento do requerente ao se ver em meio a um esquema fraudulento, vítima de conduta criminosa, com real possibilidade de se ver despido definitivamente de quantia elevada.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, decorrente de mero inadimplemento contratual, mas sim, uma angústia irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a conduta da empresa UNIQUE não configura mero inadimplemento contratual, mas comportamento fraudulento, direcionado a frustrar intencionalmente as expectativas da parte autora, colocando-a em situação de manifesta desvantagem econômica no que tange às obrigações assumidas perante a instituição bancária.
Resta, pois, configurado o dever de indenizar por parte de UNIQUE ante sua conduta ilícita.
No dimensionamento do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, bem como a ponderação entre as funções reparadora, punitiva e pedagógica-preventiva da condenação, em observância conjunta com a vedação ao enriquecimento sem justa causa.
Levando-se em conta tais aspectos, bem como que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa, verifica-se que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre a parte autora e empresa UNIQUE (ID 153846423); b) CONDENAR solidariamente as requeridas UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA a restituir à parte autora a quantia de R$48.341,45 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigida pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da primeira citação ocorrida no processo. c) CONDENAR solidariamente as requeridas UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data da presente sentença.
Em relação à ré ITAÚ SEGUROS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência prevalente de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência entre a parte autora e o requerido ITAÚ SEGUROS, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:36
Outras decisões
-
02/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELITON SOUSA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Após manifestação das partes nos termos da decisão anterior, volte o processo concluso para apreciação dos embargos declaratórios em vez de anotar conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:43:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:29
Outras decisões
-
14/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELITON SOUSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
18/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:23
Deferido o pedido de ELITON SOUSA DA SILVA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
-
15/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELITON SOUSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713545-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON SOUSA DA SILVA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
02/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:22
Deferido o pedido de ELITON SOUSA DA SILVA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
-
01/12/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:22
Outras decisões
-
31/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Outras decisões
-
13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ELITON SOUSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:35
Deferido o pedido de ELITON SOUSA DA SILVA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
-
16/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:29
Deferido o pedido de ELITON SOUSA DA SILVA - CPF: *89.***.*11-53 (AUTOR).
-
02/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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