TJDFT - 0701481-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO DESPACHO Nada há a prover quanto à petição de ID 205400325, voltada à expedição de alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a sentença de ID 191931413 e a decisão de ID 204087642.
Int.
Após, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 204703932 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:40:11.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme apontado no édito de ID 202676977, em ID 84763584, no curso da fase de conhecimento, foi indeferido o pedido liminarmente formulado pela parte requerente/executada, voltado ao depósito em juízo do valor incontroverso, para o fim de obstaculizar a prática, por parte da requerida/exequente, de atos de cobrança.
Contudo, a despeito do indeferimento do pedido, a parte executada noticiou em ID 199705944 que, durante o processo, teria promovido o depósito de valores, no intuito de promover a quitação do contrato existente entre as partes.
Diante da circunstância narrada, pugnou pela liberação, em seu favor, dos valores vinculados a estes autos.
Intimada a se manifestar acerca da circunstância narrada, a parte exequente limitou-se a informar a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios e a requerer a intimação do devedor para o pagamento das custas finais.
Dessa forma, ante a ausência de insurgência da parte exequente, bem como em face os documentos coligidos de ID 198765653 a ID 198908618, libere-se, em favor da parte executada, o valor R$ 17.406,68 (dezessete mil quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos), informado na certidão de ID 195311961, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros, inclusive de escritório advocatícios que não esteja incluído no ato procuratório.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, inclusive a intimação da parte executada para o pagamento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:10
Outras decisões
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15/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO DESPACHO Em ID 84763584, no curso da fase de conhecimento, foi indeferido o pedido liminarmente formulado pela parte requerente/executada, voltado ao depósito em juízo do valor incontroverso, para o fim de obstaculizar a prática, por parte da requerida/exequente, de atos de cobrança.
Contudo, a despeito do indeferimento do pedido, a parte executada noticiou em ID 199705944 que, no curso do processo, teria promovido o depósito de valores, no intuito de promover a quitação do contrato existente entre as partes.
Diante da circunstância narrada, pugnou pela liberação, em seu favor, dos valores vinculados a estes autos.
Dessa forma, diante do esclarecimento prestado pela parte devedora e dos extratos coligidos de ID 198765650 a ID 198908624, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos referenciados documentos, sob pena de se presumir sua anuência quanto ao pedido formulado pela parte devedora, referente à liberação dos valores depositados nos autos.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO DESPACHO Diante da petição e documentos de ID 199705944, intime-se a parte exequente para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701481-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em desfavor de SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em ID 191880598, as partes notificaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação expressamente postularam.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, eventualmente prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Ademais, destaco que os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade exclusiva do advogado, conforme expressamente previsto na Lei nº 8.906/94 e no § 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser objeto de transação extrajudicial entre o patrono da parte vencedora e a parte sucumbente.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 191880598, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas finais conforme pactuado, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Nos termos da petição de ID 191880598, conforme expressamente postulado pela parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais restrições judiciais (BACENJUD, RENAJUD, etc.) realizadas nos autos.
Atribuo à decisão força de ofício, para que o interessado providencie a baixa de eventual negativação oriunda do objeto do acordo, ora homologado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:05
Homologada a Transação
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03/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 10:50
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:42
Arquivado Provisoramente
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19/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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10/06/2022 20:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO em 25/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2022 17:45
Processo Desarquivado
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04/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 14:37
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:38
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:36
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 16:15
Recebidos os autos
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26/07/2021 20:18
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DO SACRAMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
08/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/04/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/02/2021 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/02/2021 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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