TJDFT - 0722301-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722301-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALISON TADEU DE OLIVEIRA, KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução de sentença transitada em julgado nos autos nº 0751094-23.2023.8.07.0016.
Ocorre que o requerente deixou de observar o procedimento adequado, porquanto a fase de cumprimento da sentença deve ser realizada nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ((Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377) JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099 /95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251).
Assim, deve a parte iniciar o cumprimento de sentença nos autos originários mediante simples petição.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I , do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 07:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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