TJDFT - 0703905-34.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EXTINTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO TÍTULO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte executada em face da sentença que extinguiu o processo de execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
Em suas razões recursais, requer a cassação da sentença, pois alega que opôs embargos à execução, pendente de julgamento de mérito, pleiteando a nulidade do título executivo, o que poderá repercutir na apreciação destes autos.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, porquanto argumenta a existência de vício de consentimento.
Em síntese, discorre o recorrente que é analfabeto e que o causídico que lhe prestou assistência para recebimento de benefício previdenciário não confeccionou o contrato conforme o pactuado, nem mesmo lhe entregou a sua cópia.
Aduz que foi acordado o pagamento de 30% do valor do benefício, porém houve acréscimo de pagamento de 10 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar a existência de embargos à execução com o escopo de desconstituir o título executivo extrajudicial, a ensejar eventual repercussão na decisão desta demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 5.
Em decorrência do princípio da dialeticidade o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 6.
O artigo 914 do CPC dispõe: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
O seu § 1º “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. 7.
O artigo 917 do mesmo diploma legal prevê: “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Art. 920. “Recebidos os embargos: (...) II - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.”. 8.
Verifica-se que o recorrente opôs embargos de execução nº 0702610-25.2024.8.07.0021 visando a desconstituição do presente título.
Houve a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal e documental.
A sentença foi prolatada aos 28/02/2025, julgando improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do título executivo, pois o vício apontado não foi demonstrado. 9.
Assim, a matéria trazida na fase recursal já fora analisada em sede de embargos à execução, de modo que o recurso não poderá ser conhecido, devendo a sentença ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. 11.
Condenado recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), porém suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9099/95, art.43; CPC, art. 914 e 917. -
13/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CARLOS PEREIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*55-91 (RECORRENTE)
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:21
Deferido o pedido de
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13/02/2025 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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