TJDFT - 0708395-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE MOURA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708395-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE MOURA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 162527479, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento (parcial) da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A respeito da situação fática, o autor noticiou em suas razões inaugurais que em 14/10/2021 vendeu o veículo VW/KOMBI PICK UP, placa: JEN4J97, para o réu, e até a presente data não foi realizada a transferência do bem perante o DETRAN.
Requereu, ao final, a condenação dele a realizar a transferência do veículo, arcando com os ônus pertinentes, e a indenizar os danos morais suportados.
Com efeito, constitui-se em dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito, não se podendo elidir assim a responsabilidade do requerido.
Trata-se, na verdade, de um dever administrativo, e imposto também pela boa-fé objetiva - entendida como tal o agir leal que as partes no negócio jurídico devem observar com relação à outra. É o que ocorre "in casu": é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao autor pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquele e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário.
De toda sorte, como notado, é dever do adquirente a transferência administrativa, como é pacificado na jurisprudência do TJDFT: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62).
Portanto, merece progredir o pedido de condenação do réu a transferir o veículo, bem como os débitos gerados a partir do momento em que adquiriu o bem.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, porquanto não caracterizadora do dano vindicado, até porque não demonstrada a eclosão de situação que legitimasse seu reconhecimento.
Ademais, merece registro que a obrigação de comunicar a venda de veículo perante o órgão de trânsito é dirigida ao vendedor/autor que, ao que tudo indica, não a cumpriu, até porque não produziu prova em sentido contrário, de modo que também é responsável pelos aborrecimentos que supostamente suportou.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu na obrigação de transferir o veículo VW/KOMBI PICK UP, placa: JEN4J97, Renavam: *06.***.*77-14, Ano: 1996, multas em aberto; débitos de licenciamento, seguro obrigatório; e pontuações após a data da compra (14/10/2021), para seu nome perante o DETRAN, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no que lhe competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo VW/KOMBI PICK UP, placa: JEN4J97, Renavam: *06.***.*77-14, Ano: 1996, Chassi: 98EZZE261TP025292, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo desde 14/10/2021, em nome de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *53.***.*35-00 para JOSE RIBEIRO DE MOURA - CPF: *93.***.*22-87, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Réu revel) SERGIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *53.***.*35-00 Nome: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE Endereço: Ponte Alta Norte, casas 23/A, RESIDENCIAL PINHEIROS II, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72457-997 JOSE RIBEIRO DE MOURA - CPF/CNPJ: *93.***.*22-87 Nome: JOSE RIBEIRO DE MOURA Endereço: QE 40 CONJ F LOTE 9 APT 102 - GUARA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/07/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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