TJDFT - 0713597-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713597-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar dúvida constante da sentença.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios somente merecem acolhimento quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso integrativo e se prestam a sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que eventualmente possam tingir a decisão judicial. 3.
Os embargantes alegam omissão no acórdão ante a ausência de análise de pontos lançados em recurso inominado capazes de alterar o resultado ora guerreado.
Pontuam a inaplicabilidade da jurisprudência adotada como fundamento no acórdão e na sentença quanto à ausência de responsabilidade da embargada para responder pelos danos reclamados neste feito, uma vez que esta falhou na prestação do serviço de remarcação de voo e devolução da quantia desembolsada na compra das passagens. 4.
Sem razão.
O vergastado acórdão foi claro no que concerne à mitigação da responsabilidade das agências de viagens quando há apenas a intermediação de compra e venda de bilhetes aéreos.
Inexistindo, "prima facie", qualquer falha no fornecimento do serviço pela embargada, eventual pedido de reembolso pelo consumidor deve ser direcionado à companhia aérea, a qual, inclusive, determina sua política procedimental para tal fim, sem prejuízo de outros pleitos.
Assim, os danos alegados pela impossibilidade de embarque em razão de força maior, contaminação com vírus da covid na véspera da viagem, cabem, na espécie, à empresa aérea. 5.
Objetiva a parte embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
De mais a mais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1780495, 07116373620228070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende o embargante, na verdade, alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713597-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE em face de REU: CARTAO BRB S/A, em que a requerente alega ter pago a fatura do cartão de crédito administrado pela requerida, com vencimento em setembro de 2022, contudo “no mês de outubro de 2022 a cobrança veio como se não houvesse sido feito o pagamento de setembro” (id 164732722 - Pág. 1).
Acrescenta que entrou em contato com a requerida e teve a restituição do valor cobrado indevidamente, “mas o cartão não isentou a mesma dos juros de mora do valor indevido” (id 164732722 - Pág. 1).
Pretende com a presente demanda a reparação por dano moral, a restituição em dobro do valor cobrado (R$ 1.713,00) e a declaração da inexigibilidade do débito.
Em síntese, a requerida refuta a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo em vista que a fatura objeto da lide teve o vencimento em 11/09/2022 e o pagamento foi efetuado em 16/09/2022, o que gerou a “e cobrança na conta corrente da titular no valor de R$ 114,94, em razão do atraso de 6 dias em que se encontrava a conta cartão, conforme prevê a Cláusula contratual” (id 185058827 - Pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não há controvérsia no tocante à existência da relação contratual entre as partes.
A parte autora se insurge contra a cobrança de juros referentes à fatura de setembro de 2022, ao argumento de que a parcela teria sido adimplida tempestivamente.
Em tal hipótese, incumbiria à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, deveria juntar aos autos documento apto a comprovar o pagamento da fatura dentro do prazo de vencimento.
A requerente, todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos o comprovante de pagamento da fatura de 09/2022 até o seu vencimento.
Ainda, em sede de réplica (id 185084535), limitou-se a reiterar os termos inicial e não refutou especificamente a alegação de atraso no pagamento da fatura em questão.
Diante desse quadro, não há como considerar indevida a cobrança realizada pela administradora do cartão a título de juros pelo atraso no pagamento, senão mero exercício de direito contratualmente previsto (id. 185058828).
Ademais, porque não evidenciada a ilicitude das cobranças, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/01/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713597-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido de liminar, em tutela de urgência, para fins de determinar à requerida que cesse as cobranças no importe de R$ 1.713,00 referente à fatura do mês de setembro 2022.
O lapso temporal entre a alegada cobrança da fatura (outubro/2022) e o ajuizamento da presente ação (julho/2023) esvazia o argumento da urgência ou de perigo de dano.
Assim, considerando a necessidade de cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ausência da urgência ou do perigo de dano leva-me a negar a tutela provisória requerida.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a requerida. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/07/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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09/07/2023 18:53
Deferido o pedido de MARIA CLEUZA MORAIS CASAGRANDE - CPF: *93.***.*59-72 (AUTOR).
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09/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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