TJDFT - 0707853-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de EMERSON EITTI KISHIMOTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LEONARDO SEIICHI KUDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO, LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar intimados a se manifestarem acerca da pesquisa junto ao sistema SISBASJUD, a qual não logrou êxito no bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, quedaram-se os exequentes inertes, conforme assegura a certidão de ID 196639083.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 11:31
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO - CPF: *03.***.*52-15 (EXEQUENTE), DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (EXEQUENTE), EMERSON EITTI KISHIMOTO - CPF: *79.***.*25-91 (EXEQUENTE), JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO - CPF: 046.791.901-
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EMERSON EITTI KISHIMOTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO SEIICHI KUDO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO, LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do montante levantado por meio do alvará de ID 189058958, intimem-se os autores para que requeiram o que julgarem cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:49
Outras decisões
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19/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/03/2024 15:28
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO - CPF: *03.***.*52-15 (EXEQUENTE), DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (EXEQUENTE), EMERSON EITTI KISHIMOTO - CPF: *79.***.*25-91 (EXEQUENTE), JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO - CPF: 046.791.901-
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EMERSON EITTI KISHIMOTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO SEIICHI KUDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 09:36:21.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:05:05.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A Resolução CNJ nº 61, de 07 de outubro de 2008, que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro, por intermédio do Convênio BACENJUD, prevê, em seu artigo 7º, que “a pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." No caso dos autos, extrai-se do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 181485521) que a executada não dispõe de saldo positivo na conta vinculada à instituição financeira pesquisada.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, às demais contas e instituições financeiras nas quais a devedora possua valores disponíveis.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:09
Deferido o pedido de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (REQUERENTE).
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/11/2023 14:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.
Da análise detida dos autos, observa-se que existem duas questões a serem decididas: A primeira, refere-se ao valor das multas por descumprimento da obrigação de fazer.
Em decisão concessiva de antecipação de tutela, foi determinado que a requerida, em 05 (cinco) dias, emitisse as passagens e fornecesse os vouchers referentes aos pedidos nº 5742082 e 5742687, para possibilitar a realização da viagem contratada pelos autores, em uma das datas por eles informada, quais sejam, 31/05/2023, 30/06/2023 ou 30/11/2023 (ou alternativamente em datas próximas às sugeridas, em razão da proximidade das datas), sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitado ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (ID 157234156) Posteriormente, em sentença transitada em julgado, foi determinado que a ré, no prazo de 48 horas, a contar da indicação e sugestão dos autores ou nas datas próximas sugeridas, conforme contrato, procedesse à imediata remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 60 salários mínimos. (ID 164441148) Embora em ambas as decisões tenham sido fixadas multas por descumprimento, o exame do processo revela que o valor consolidado não se mostrou eficaz no seu propósito primordial de emprestar efeito coercitivo às ordens judiciais decretadas, porquanto a requerida não fez prova da prática de qualquer ato voltado para o cumprimento das determinações judiciais.
Desta forma, as multas por descumprimento deveriam ser cobradas da parte ré em sua integralidade: R$ 20.000,00, em razão do descumprimento da decisão de antecipação de tutela, e R$ 79.200,00, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
No tocante à razoabilidade e proporcionalidade da multa, na perspectiva de se apurar o quantum fixado, importa que a análise se alinhe com o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso dos autos, em primeiro momento, verifica-se que o quantum apurado pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença, qual seja, R$ 79.200,00, não guarda relação e proporcionalidade com o serviço que deveria ser efetivamente prestado.
Entendo que as multas de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da obrigação, fixadas respectivamente na decisão de antecipação de tutela e na sentença, não se mostraram desproporcionais ou desarrozoadas.
A desproporcionalidade da multa decorreu da injustificada recalcitrância da empresa ré em cumprir com a sua obrigação, que protela uma solução até o momento.
E, como consequência de seu ato omissivo, chegou-se a valores próximos a R$ 100.000,00, de forma a possibilitar enriquecimento sem a justa causa em favor da parte autora.
Não que o valor da multa tenha que ser reduzido, a ponto de desprestigiar o próprio instituto, que tem por finalidade compelir o devedor a praticar determinado ato, mas sim, para ajustar o valor de modo que a parte devedora seja devidamente penalizada pela sua recalcitrância, observado o valor bem jurídico em discussão, e que esse mesmo valor não proporcione um ganho patrimonial exponencial.
Desta forma, como faculta o artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, reduzo a consolidação do valor da multa referente ao descumprimento da decisão concessiva de antecipação de tutela para R$ 5.000,00, bem como a multa cominatória fixada em sentença para R$ 10.000,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00.
Com relação à segunda questão a ser dirimida, consubstanciada na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, extrai-se dos autos o transcurso das datas indicadas na petição de ID 169560116 sem que a requerida tenha dado cumprimento à determinação judicial.
Neste contexto, cabe registrar que o artigo 499, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de requerimento da parte autora ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Destaca-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve corresponder ao resultado prático equivalente.
Desta forma, pautada nos critérios de moderação e razoabilidade, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, no valor pago pelos autores pelos pacotes, no montante de R$ 15.992,00 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Após, intime-se a requerida para realizar o pagamento do valor da dívida, compreendendo o valor correspondente ao descumprimento da obrigação de fazer (R$ 15.000,00) e às perdas e danos (R$ 15.992,00), tresponde no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação.
Decorrido o mencionado prazo sem que a ré tenha comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:36
Outras decisões
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09/10/2023 11:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que os autores e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, indefiro o requerimento de suspensão de ID 173019110.
Intime-se a requerida acerca do teor deste decisum.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/09/2023 03:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 17/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2023 06:00.
-
21/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Outras decisões
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO AUTOR: LEONARDO SEIICHI KUDO, EMERSON EITTI KISHIMOTO, ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO, JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 17:47:17.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
26/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES KISHIMOTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EMERSON EITTI KISHIMOTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR TATSUZO KISHIMOTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO SEIICHI KUDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/06/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:16
Indeferido o pedido de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/06/2023 12:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 07/06/2023.
-
09/06/2023 12:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 06:00.
-
08/06/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/04/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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