TJDFT - 0707729-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:08
Cancelada a Distribuição
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707729-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIEL DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 166598809 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinou a intimação para recolher as custas processuais.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 166630365).
Desse modo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707729-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIEL DE SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Os documentos anexos à petição de ID 165919879 não são suficientes para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos (ID 162828755) demonstram que o requerente possui uma movimentação bancária de quem ostenta condições de pagar as despesas do processo.
Não tendo demonstrado que possui gastos extras que comprometam a sua renda e que justifiquem a necessidade do benefício, indefiro a gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 15(quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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