TJDFT - 0708215-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708215-56.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte EMBARGADA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 200680322.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 13:28:49.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:20
Outras decisões
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17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708215-56.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 167876511, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:58:22.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708215-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de embargos opostos por José Ricardo à execução movida em seu desfavor por BRCred Serviços de Cobrança, amparada em nota promissória.
O embargante alega abusividade nos juros incidentes sobre a operação e sustenta nulidade da execução, sustentando que o título que embasa o feito foi assinado em branco em garantia a contrato de abertura de crédito no valor de R$ 2.000,00.
Diz que a exequente exigiu ainda dupla garantia, pois foram emitidos, além da promissória, nove cheques de R$ 540,00, dos quais seis foram devidamente compensados (R$ 3.240,00), sendo devidos apenas R$ 1.320,00.
Alega excesso de execução e pleiteia a repetição de indébito.
A embargada impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, juntamente com os demais argumentos dos embargos.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito do que alega a ré quanto à gratuidade judiciária, o autor comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não apresentou elementos que cabalmente conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Portanto, mantenho o benefício deferido ao exequente.
Quanto ao mérito, é possível a discussão da causa debendi do título executivo se este não houver circulado, o que de fato não ocorreu neste caso concreto.
Assim, diante dos documentos juntados pelo embargante, intime-se a embargada, em 5 (cinco) dias, a esclarecer/comprovar documentalmente o negócio jurídico que originou a nota promissória executada, tendo em vista os cheques compensados.
Juntados documentos, dê-se vista à outra parte e retornem conclusos, para que se aprecie a necessidade de produção de outras provas.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 16:00
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 22:15
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/05/2022 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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