TJDFT - 0705729-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de RENAN ANDRE DE OLIVEIRA SOARES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705729-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RENAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SOARES e GREGÓRIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS impetraram mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participaram do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de escrivão de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e foram aprovados em todas as fases da primeira etapa, ocupando as posições 307 e 308 respectivamente, mas impedidos de prosseguirem no certame em razão da limitação prevista no edital; que foram previstas 300 (trezentas) vagas para o cargo, distribuídas entre os sistemas de ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros; que o item 20.1 do edital estabeleceu a nota final do concurso como o somatório da nota final da primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional e somente após o curso de formação poderia ser verificada a classificação do candidato; que a segunda etapa do concurso consiste apenas no curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, em que foi prevista a convocação exata do mesmo número de vagas no item 19.1.5 do edital; que essa limitação imposta desconsidera a possibilidade de haver desistências ou reprovações e frustra a competitividade na disputa pelo cargo; que foram preteridos na convocação, pois existem candidatos na condição sub judice classificados em posições inferiores matriculados no referido curso; que o item 9.31 do contrato de prestação firmado entre a administração pública e a banca examinadora previu a convocação de 324 (trezentos e vinte e quatro) candidatos para o curso de formação; que o Ministério Público de Contas emitiu parecer concluindo que a eliminação dos candidatos não convocados para o curso de formação destoa das reais necessidades do órgão; que no julgamento do RE nº 635.739 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público, mas a situação em comento é distinta porque não houve uma limitação objetivando a eficiência e redução de custos.
Ao final requerem a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para imediata matrícula no curso de formação, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 159788517, 159952801 e 159986923), atendida pelos impetrantes conforme peça de ID 159852059 e documentos anexados.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 159986923).
Indeferiu-se a liminar (ID 160065514), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido liminar (ID 160889392).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 162341102) alegando, resumidamente, que não houve violação a direito líquido e certo; que há necessidade de dilação probatória; que tanto a Administração quanto os candidatos estão sujeitos às exigências do edital, não cabendo nenhum tratamento diferenciado entre os concorrentes; que os impetrantes não lograram êxito para prosseguimento no certame.
Foram anexados documentos.
Informações da autoridade coatora (ID 164680811) em que afirma, resumidamente, que o julgado apresentado pelos impetrantes se coaduna exatamente com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tema 376, posto que a cláusula impugnada obstaculiza a participação na etapa seguinte em razão do candidato não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital, e sua aplicação não se restringe apenas à nota final do certame; que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos e esses ao realizarem a inscrição aderem às normas do certame; que não cabe ao Poder Judiciário determinar o quantitativo de candidatos a serem mantidos no certame em detrimento das regras editalícias, desprezando, inclusive, questões orçamentárias; que não houve qualquer ilegalidade praticada.
Foram anexados documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 164767781). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal para incluí-lo no polo passivo (ID 162341102).
Anote-se.
O Distrito Federal afirmou a necessidade de produção de provas, no entanto, a alegação é demasiadamente genérica, incompatível com o rito escolhido e a análise da suposta violação a direito líquido e certo prescinde de dilação probatória, portanto, nada a prover.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a matrícula no curso de formação profissional para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alegam os impetrantes que foram aprovados na primeira etapa do certame, mas impedidos arbitrariamente de prosseguirem, em razão da limitação da convocação para o curso de formação até o número exato de vagas previsto no edital, com a eliminação automática daqueles não convocados, conforme item 19.1.5 do edital.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o edital normativo nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (ID 160011949) do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal dispõe no item 22.1 que “A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital, e em outros a serem publicados.” e o quantitativo de vagas oferecidas no certame está disposto no item 4, no qual foram previstas 300 (trezentas) vagas distribuídas entre os sistemas da ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros.
O item 19.1.2 do edital previu a convocação de 300 (trezentos) candidatos aprovados na primeira etapa para a matrícula no curso de formação profissional.
Por sua vez, o item 19.1.5 estabeleceu que os candidatos não convocados para o referido curso estariam automaticamente eliminados e não teriam classificação alguma no concurso.
Essa limitação previamente estabelecida visa selecionar candidatos com melhor avaliação e, consequentemente, maior capacitação de forma a assegurar a eficiência na prestação do serviço público em consonância com os objetivos do concurso público.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739 pela constitucionalidade da cláusula de barreira, pois se trata regra restritiva fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato, portanto, não viola a isonomia (RE 635739, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe-193, divulgação 02-10-2014, publicação 03-10-2014).
Portanto, a aplicação da cláusula de barreira é perfeitamente válida e não se verifica nenhuma ilegalidade nos itens impugnados pelos impetrantes tampouco no ato de exclusão do certame, posto que a eliminação decorreu da classificação insuficiente para prosseguimento no concurso e foram observadas as regras previamente estabelecidas no edital, não havendo obrigatoriedade da convocação além do quantitativo de vagas previsto.
A situação em comento se adequa à referida tese firmada, razão pela qual não há nenhuma distinção a ser feita, ao contrário do alegado pelos impetrantes.
Dessa maneira em que pese a nota final do concurso seja o somatório da nota final da primeira etapa e do curso de formação, inexiste óbice à eliminação daqueles candidatos não classificados na primeira etapa, ante a prévia disposição editalícia nesse sentido.
Convém esclarecer que a atuação do Poder Judiciário é limitada ao exame de legalidade do certame, não sendo permitida sua intervenção em matéria relacionada ao quantitativo de vagas previstas no edital, formação de cadastro de reserva e tampouco quanto a necessidade de convocação de aprovados, tratando-se de matéria pertinente ao mérito administrativo, cuja delimitação e avaliação dos fatores administrativos e orçamentários cabe somente à administração.
Não prospera a alegação de preterição com base em liminares concedidas em situação similar, pois a convocação de candidatos sub judice se trata do mero cumprimento de ordem judicial pela banca examinadora.
Ademais, a juntada de decisões de outros juízos não vinculam o julgador, salvo nos casos expressos em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recursos repetitivos, o que não é o caso.
No que tange à alegação de descumprimento contratual, verifica-se que o item 9.31 do aludido contrato (ID 159850327) não informa que esse será necessariamente o quantitativo de vagas do edital, ponto esse expresso na Cláusula Terceira que define como objeto: “ a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de organização e realização de concurso público para o provimento de 300 vagas, para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal", tendo sido constatado o cumprimento pela banca examinadora.
A referida cláusula do contrato de prestação de serviços não se refere em momento algum à hipótese de ampliação da cláusula de barreira, mas sim estabelece a previsão contratual para que na execução do concurso sejam contemplados os candidatos regulares e sub judices, conforme subitens 9.31.1 e 9.31.2, logo, questões de mérito administrativo atinentes as obrigações e responsabilidades da contratada.
Ressalta-se, ainda, que a alegação de desistência ou reprovação de candidatos convocados em nada altera o posicionamento manifestado, pois a pretensão dos impetrantes viola as regras editalícias e não é permitido o preenchimento de cargos com aproveitamento de candidatos já eliminados do certame.
No presente caso, os impetrantes se inscreveram para o cargo de escrivão de polícia, no qual foram destinadas 300 (trezentas) vagas, sendo que apenas os 300 (trezentos) primeiros candidatos aprovados seriam convocados para a segunda etapa do certame.
Todavia, os impetrantes foram classificadas em colocação posterior à posição limite (ID 159536016), por conseguinte, foram eliminados do certame consoante as regras previstas no edital, sendo incabível a flexibilização da cláusula de barreira, eis que ausente qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.
Assim, não restou demonstrada a violação de nenhuma norma legal ou do edital, está evidenciado que não há direito líquido e certo.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:18
Denegada a Segurança a GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS - CPF: *02.***.*25-47 (IMPETRANTE) e RENAN ANDRE DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *50.***.*03-37 (IMPETRANTE)
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12/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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19/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/05/2023 20:00
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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