TJDFT - 0709060-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709060-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a ordem bancária foi efetivada com sucesso.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, aguarde-se o prazo para inventariante comprovar a quitação do débito. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:52
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709060-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Inicialmente, tratava-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito de SILVIO DA SILVA NASCIMENTO falecido em 08/10/2022. (ID.140707636) Narra a inicial que o falecido era interditado (ID.180469252); que não deixou testamento conhecido (ID.175816819); que não deixou dívidas; e deixou como sucessores apenas a irmã: ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO.
A Decisão de ID.143920177 deferiu a gratuidade de justiça.
O Ministério público se manifestou favoravelmente ao levantamento de valores. (ID.147252841) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou e bloqueou o valor de R$ 102.129,38 (cento e dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). (ID.152982943) A Decisão de ID.155558338 converteu o procedimento de alvará judicial em inventário, tendo em vista o montante de R$ 102.129,38 (cento e dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) encontrados nas contas do falecido. (ID.152982943) As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.158492605) A Decisão de ID.159019840 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio; converteu o inventário em arrolamento sumário; e nomeou como inventariante ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO.
Apresentadas as Primeiras Declarações Retificadas. (ID.164356167) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID.168238542) Determinou-se a transferência dos valores bloqueados nas contas do falecido para uma conta judicial vinculada ao presente feito. (ID.187520017) Os valores foram transferidos. (ID.191013201) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID.193171041) Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto para julgamento.
O art. 660 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação das formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Atualmente, o espólio é composto de: a) Valores em Conta Judicial vinculada aos presentes autos no importe de R$ 110.158,04 (cento e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no art. 653, inciso I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade da herdeira do autor da herança.
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades legais, resolvo o mérito da presente demanda, conforme art. 487, inciso III, “a”, do CPC, homologando por sentença, e, tratando-se de única herdeira, determino a Adjudicação dos valores do espólio, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância dos valores acima inventariados e acima adjudicados, o acervo patrimonial sucessório será destinado em sua integralidade a única herdeira ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO (CPF: *33.***.*12-87).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, expeçam-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores depositados em conta judicial vinculadas ao presente feito, com base no saldo nominal, acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de adjudicação, devendo a requerente, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente CPF) para efetivar a transferência.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:01
Homologado o pedido
-
15/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:11
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 18:11
Outras decisões
-
22/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709060-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Verifico que há pedido de prioridade no julgamento do feito, todavia a decisão de ID 159019840 não foi cumprida em sua integralidade, porquanto a certidão de inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br) não foi juntada aos autos, assim como a certidão de nascimento do autor da herança e as certidões de óbito de seus genitores que foram juntadas são antigas, e não recentes como determinado.
Diante disto, venham aos autos certidões de nascimento do autor da herança e óbito dos genitores do autor da herança atualizadas, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias, assim como a certidão de inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br).
No mais, a inventariante é casada em regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada no ID 164356170, devendo constar nas primeiras declarações a qualificação completa de seu cônjuge, assim como cópia de seus documentos pessoais e procuração assinada por ele.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, sob pena de extinção do feito.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/09/2023 05:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 05:34
Outras decisões
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709060-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO A inventariante deverá cumprir integralmente a decisão retro, juntando ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de nascimento da parte inventariada.
Caso já tenha juntado tal documento ao feito, indique o Id.
Após, vista à Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 14:29
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:20
Juntada de consulta bacenjud
-
02/03/2023 19:16
Juntada de consulta bacenjud
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/01/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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