TJDFT - 0705809-58.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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12/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705809-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: STEPHANY AGUIRRE DE FARIA DECISÃO Trata-se de requerimento do ofensor THEO AGUIRRE DE FARIA visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, visto que, ante a determinação de manter distância mínima de 1 Km da vítima, encontra-se impossibilitado de frequentar as aulas do curso de Educação Física no CEUB, o qual se encontra regularmente matriculado (ID 191260026).
O Ministério Público manifestou-se favorarelmente ao pedido, a fim de garantir a frequência do representado à faculdade (ID 191827974). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 190763872): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social).
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado.
No presente caso, o requerente comprovou estar regularmente matriculado no curso de Educação Física do CEUB, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência, a fim de possibilitar a sua frequência às aulas.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de THEO AGUIRRE DE FARIA para: - Diminuir a distância mínima de aproximação da vítima para 50 (cinquenta) metros, única e exclusivamente, quando estiver frequentando as aulas no Centro Universitário de Brasília (CEUB).
As medidas protetivas de proibição de contato e aproximação permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/04/2024 14:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/03/2024 12:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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20/03/2024 19:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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20/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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