TJDFT - 0702223-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:06
Outras decisões
-
25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:01
Outras decisões
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:42
Outras decisões
-
19/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702223-23.2022.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de REU: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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01/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:38
Indeferido o pedido de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA - CPF: *43.***.*76-04 (REQUERIDO) e MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA - CPF: *58.***.*45-91 (REQUERIDO)
-
08/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
21/06/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:16
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:16
Outras decisões
-
11/04/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:56
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:51
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:05
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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