TJDFT - 0712240-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712240-71.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0706457-78.2023.8.07.0018, proposto por ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 184645829 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, apresentado pelo Distrito Federal.
Na oportunidade, determinou a expedição de precatório em relação ao valor principal.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que (e)xistindo sindicato próprio representante da carreira do autor (técnico de apoio fazendário), não pode ele buscar se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato.
Deve-se atentar para o Princípio da Unicidade Sindical.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa do agravado, porquanto o processo nº 32.159/97 fora proposto pela SINDIRETA, mas o agravado, ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, seria representado pelo SINDFAZ/DF.
Pontua que a questão relativa à legitimidade para ingresso com o cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 é objeto do IRDR de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre o assunto.
Aduz que inexistem parcelas incontroversas que permitiriam o prosseguimento do cumprimento de sentença e que, caso acolhida a pretensão determinando-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade do exequente, sequer haverá valores a serem pagos.
Ao final, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a ordem de expedição de precatório.
No mérito, postula a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade do exequente.
Subsidiariamente, caso não seja julgado extinto o processo, pede o sobrestamento da demanda, até julgamento definitivo do IRDR de nº 21 ((0723785-75.2023.08.07.0000).
Desnecessário o recolhimento de preparo, nos termos do artigo 70, I, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
Decido.
A egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21), em 12/12/2023, tendo por objeto controvérsia a respeito da (L)egitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na oportunidade, o Relator do incidente, eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento em apreço tem por objeto a verificação da legitimidade do agravante para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença originário, de modo que a matéria a ser dirimida se encontra submetida aos efeitos suspensivos decorrentes da determinação exarada no mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Dessa forma, determino que a tramitação do presente agravo de instrumento permaneça suspensa, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 às 17:49:36.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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