TJDFT - 0720713-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720713-93.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HEDER MOREIRA ROSA, ALINE DE MACEDO RODRIGUES REVEL: ALCEIR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 23/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 08:04
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HEDER MOREIRA ROSA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de ALINE DE MACEDO RODRIGUES - CPF: *41.***.*63-32 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HEDER MOREIRA ROSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:44
Deferido o pedido de HEDER MOREIRA ROSA - CPF: *17.***.*72-34 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720713-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEDER MOREIRA ROSA, ALINE DE MACEDO RODRIGUES REVEL: ALCEIR CAMPOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCEIR CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Outras decisões
-
07/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:21
Deferido o pedido de HEDER MOREIRA ROSA - CPF: *17.***.*72-34 (AUTOR), ALINE DE MACEDO RODRIGUES - CPF: *41.***.*63-32 (AUTOR).
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720713-93.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: HEDER MOREIRA ROSA, ALINE DE MACEDO RODRIGUES REVEL: ALCEIR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de cumprimento da carta precatória de reintegração de posse, mesmo após 1 (um) ano e 7 (sete) meses desde a a expedição, bem como a faculdade manifestada pelo credor de conversão da obrigação em perdas e danos, DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora a a apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, indicando, especialmente, o nome completo e a individualização do(s) exequente(s) e do(s) executado(s).
Deverá ainda: - informar o valor do veículo à época da negociação, segundo tabela FIPE; - indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Deferido o pedido de ALINE DE MACEDO RODRIGUES - CPF: *41.***.*63-32 (AUTOR).
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:47
Outras decisões
-
27/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE DE MACEDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HEDER MOREIRA ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720713-93.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: HEDER MOREIRA ROSA, ALINE DE MACEDO RODRIGUES REVEL: ALCEIR CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas, e adequar a planilha com os honorários e multa de 10%, relativos ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ALCEIR CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 07:30
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
01/08/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALCEIR CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HEDER MOREIRA ROSA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ALCEIR CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 10:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710761-40.2024.8.07.0001
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Joyce da Silva Celestino Costa
Advogado: Thaisa Ribeiro Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:40
Processo nº 0704341-35.2023.8.07.0007
World Magic Burger LTDA
Ts Master Empreendimentos e Representaco...
Advogado: Thamylla da Cruz Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:52
Processo nº 0710761-40.2024.8.07.0001
Joyce da Silva Celestino Costa
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Patricia de Lima Guimaraes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:28
Processo nº 0705354-82.2022.8.07.0014
Nycolas Pessoa Rosa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Evandro Wilson Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 17:19
Processo nº 0705354-82.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nycolas Pessoa Rosa
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 18:25