TJDFT - 0704341-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/08/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 20:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WORLD MAGIC BURGER LTDA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704341-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WORLD MAGIC BURGER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE COUTINHO DE MORAIS REQUERIDO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por WORLD MAGIC BURGER LTDA em face de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 13/09/2022 firmou com a ré contrato de prestação de serviços, para fabricação de um letreiro iluminado em aço galvanizado, pelo valor de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais), devidamente pago pela requerente ao réu.
Afirma que embora tenha realizado sua obrigação contratual referente ao pagamento integral do serviço e execução, a requerida não realizou o serviço a contento, pois a iluminação led não funciona de forma adequada, não emitindo ‘luz uniforme e integral’, ficando evidente o problema no período noturno – horário de funcionamento do estabelecimento comercial da autora.
Aduz acerca de outros problemas verificados na instalação do painel, com o descolamento do objeto e acúmulo de água.
Expõe que tentou a resolução da problemática diretamente com a ré, que se prontificou a realizar os ajustes necessários, mas manteve-se inerte e nada fez para reparar os problemas verificados.
Requer, ao fim, a condenação da ré na obrigação de fazer para realizar os reparos da placa objeto do contrato e, não sendo realizado, a condenação da ré pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, no valor atualizado de R$ 5.470,27 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré, tendo sido efetivada por edital (ID 198925421), diante do paradeiro incerto da requerida.
Contestação de ID 211159498, pela Curadoria Especial, suscitando preliminar de incompetência relativa do Juízo e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Réplica de ID 213788261.
Pela decisão de ID 216579594 o Juízo acolheu a preliminar de incompetência suscitada e determinou o envio dos autos a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, determinando-se a anotação do feito para sentença (ID 220892888). É o relatório.
Decido.
Fundamentação A ação está madura para sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo à análise de mérito.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer para reparos de um letreiro com iluminação e/ou a reparação em perdas e danos, com a restituição dos valores desembolsados.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelo contrato firmado entre as partes (ID 151958775), além das conversas de WhatsApp (151958779) que corroboram a avença.
Em adição, muito embora a ré tenha apresentado contestação por negativa geral, da análise dos autos, vê-se que a parte requerente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a contratação do serviço e a falha verificada imediatamente após a execução do serviço, havendo tentativas pela parte autora de tratativas com a ré, visando a resolução do problema, conforme se observa pelas conversas de ID 151958779.
Por outro lado, constata-se que não há notícia de que o serviço tenha sido refeito pela requerida ou que tenha havido devolução dos valores pagos pelo autor.
Ao revés, consta que o réu foi notificado extrajudicialmente (ID 151958783) e, ao que se denota, nada fez acerca dos ajustes necessários esperados.
O contrato ajustado entre as partes possui obrigação de resultado, no sentido de que o réu assumiu o dever de entregar ao autor produto certo e nas condições de funcionamento devidamente ajustadas, somente podendo ser escusado de tal responsabilidade por fato exclusivo do autor, caso fortuito, ou força maior.
O conjunto probatório indica que, além de o serviço não ter sido realizado da forma esperada, inexiste excludente de responsabilidade do requerido.
Assevere-se que o contrato possui cláusula específica de garantia, impondo obrigação ao demandado de realizar os reparos porventura necessários (ID 151958775, pág. 4), veja-se: A garantia dos serviços de mão de obra será de 1 ano após a data do término dos serviços especificados.
Fica a CONTRATADA responsável pelo imediato conserto de danos que vierem a ocorrer durante a obra ou no prazo da garantia, assim que o CONTRATANTE der ciência do ocorrido à CONTRATADA.
Assim, verificado o descumprimento contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Constata-se nestes autos que a parte requerida sequer foi localizada para citação pessoal, tendo sido citada por edital, diante de sua localização incerta e não sabida.
Desse modo, vejo aplicável ao caso concreto o art. 499, caput do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ademais, o autor informa que o serviço de fabricação e instalação de letreiro foi realizado por terceiro, tornando-se desnecessária a imposição de obrigação de fazer ao demandando, devendo seguir pela reparação com as perdas e danos experimentadas.
Assim, seguindo-se pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor da requerida.
A quantia a ser adimplida pela requerida a tal título consiste no próprio valor desembolsado pelo requerente a partir da data do inadimplemento verificado pelo réu.
Neste ponto, na ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato, a resolução do contrato se dá por força da constituição em mora, na data da citação (art. 240 do CPC) no processo para resolução do negócio.
Portanto, cabível a devolução de R$5.156,00 (a partir de 04/06/2024 – ID 198925421).
Desse modo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante pago, devidamente atualizado desde a data da citação.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais), devidamente atualizado e com juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação – 04/06/2024.
Por conseguinte, declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
13/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WORLD MAGIC BURGER LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704341-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WORLD MAGIC BURGER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE COUTINHO DE MORAIS REQUERIDO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 18:20
Declarada incompetência
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25/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704341-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WORLD MAGIC BURGER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE COUTINHO DE MORAIS REQUERIDO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WORLD MAGIC BURGER LTDA em 11/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704341-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WORLD MAGIC BURGER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE COUTINHO DE MORAIS REQUERIDO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte requerida , citada por edital conforme ID 198925421, apresentasse resposta ao pedido inicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, CERTIFICO, ainda, que, conforme consta no edital, sua disponibilização na rede mundial de computadores está disponível no sítio deste Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/consultas/edital-de-citacao.
A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608, endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Conforme determinação precedente, faço a abertura de expediente para que manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte requerida.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:42
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:28
Expedição de Edital.
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04/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704341-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WORLD MAGIC BURGER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE COUTINHO DE MORAIS REQUERIDO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, tendo em vista que ultrapassou o prazo para resposta da deprecada, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que informe sobre o cumprimento da(s) carta(s) precatória(s), conforme distribuição de ID 167153056.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:06
Outras decisões
-
19/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WORLD MAGIC BURGER LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:23
Outras decisões
-
21/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 23:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:02
Outras decisões
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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